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Garantia estendida não integra base de cálculo do ICMS12/02/2015
O valor pago pelo consumidor a título de garantia estendida
de algum produto não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a
operação de compra e venda. Esse é o
entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou
nesta terça-feira (10) recurso do estado de Minas Gerais.
A fazenda estadual recorreu ao STJ alegando que a garantia
estendida oferecida ao consumidor integraria a base de cálculo do imposto por
compor o valor da operação realizada pelo comerciante.
Para a Turma, o pagamento desse valor não está sujeito à
cobrança de ICMS porque é de adesão voluntária, podendo ou não ser contratado
diretamente pelo consumidor final. Não se trata, portanto, de valor pago pelo
vendedor para depois ser exigido do comprador na composição do preço da
operação, indispensável para o fechamento do negócio.
A questão é de interesse nacional, tanto que vários estados
pediram ingresso no processo na qualidade de amicus curiae, o que foi deferido
ao Rio de Janeiro, Amazonas, Paraíba, Rio Grande do Norte e Distrito Federal.
Seguro
O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a
garantia estendida é uma modalidade de seguro regulamentada pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNPS). Apesar de ser rotineiramente oferecida
pelas empresas que vendem a mercadoria, a contratação do seguro é voluntária e
estabelece uma relação entre o consumidor e uma seguradora. A loja é apenas
intermediária desse negócio.
A Resolução 296/13 do CNPS, no seu artigo 13º, esclarece
expressamente que “fica vedado condicionar a compra do bem à contratação do
seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no
seu preço à aquisição do seguro”.
Gonçalves observou que a cobrança do ICMS não está limitada
ao preço da mercadoria, mas pode abranger os valores relativos às condições
estabelecidas e exigidas do comprador como pressuposto para realização do
negócio. Isso pode incluir seguros, juros, frete, entre outros encargos, desde
que componham o preço da operação.
Nesta terça-feira, o ministro Sérgio Kukina apresentou seu
voto-vista acompanhando o entendimento do relator, que foi seguido também por
todos os demais ministros do colegiado.
Honorários
No outro polo da ação está a empresa Globex Utilidades S/A.,
que também recorreu ao STJ pedindo o aumento dos honorários de sucumbência,
pagos pela parte que perde a ação. O recurso foi provido.
Os ministros consideraram irrisórios os honorários fixados pelo
Tribunal de Justiça mineiro no valor de R$ 20 mil. Seguindo o voto do relator,
a Turma fixou os honorários em 3% sobre o valor da causa, que é de R$ 4,6
milhões, ou seja, em R$ 138 mil, sem considerar a atualização monetária.