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Portaria do Ministério da Fazenda nº 12, de 20 de janeiro de 2012, que suspende o vencimento dos tributos federais por calamidade pública, pode ser aplicada diante da pandemia do coronavírus (Covid-19)25/03/2020
A pandemia do coronavírus (Covid-19) está causando impacto generalizado nos diversos países do globo, não sendo diferente no nosso país. Seus efeitos não se restringem à saúde pública, mas abrangem também a economia, com a depressão dos níveis de atividade econômica e renda, bem como a gestão pública, assoberbada com as tarefas que a gestão de uma crise dessa dimensão requer.
Nesse contexto, diversos Estados-membros da Federação brasileira já decretaram estado de calamidade pública, com o objetivo de ter mais liberdade para praticar atos e contrair despesas necessárias ao combate da epidemia, como também suspender obrigações e procedimentos burocráticos aplicáveis em situações de normalidade, mas que representam graves entraves em situações excepcionais como aquelas enfrentadas nesse momento.
Por outro lado, as empresas, atingidas pela crise, têm igualmente dificuldades em arcar com as suas obrigações do dia-a-dia, vendo suas receitas e seu fluxo de caixa minguarem em meio ao distanciamento social e às demais restrições públicas impostas pelas autoridades sanitárias.
É nesse contexto que a Portaria MF nº 12/2012 apresenta uma oportunidade de as empresas obterem um alívio necessário diante do estado de calamidade em que se encontram diversos Estados brasileiros e seus respectivos setores produtivos, especialmente no que se refere às suas obrigações tributárias federais.
De fato, a norma prevê, para os contribuintes domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil até o último dia útil do 3º mês subsequente ao reconhecimento da situação excepcional, sem a incidência de juros ou multa.
O ato normativo foi expedido em 2012, ele continua, porém, em vigor e pode ser invocado pelos contribuintes nas circunstâncias atuais da crise desencadeada pela pandemia do coronavírus.
Apesar de a portaria remeter a ato específico da RFB ou da PGFN indicando os municípios em que se aplica a calamidade pública, entendemos que a ausência de tal norma não exclui o direito do contribuinte, que deriva da própria Portaria MF nº 12/2012. De fato, por um lado os próprios decretos de calamidade pública já trazem consigo a definição sobre a abrangência geográfica em que vigoram suas disposições. Por outro lado, não caberia à RFB ou à PGFN, diante da calamidade pública decretada, a opção de autorizar ou não a suspensão das obrigações fiscais dos contribuintes, senão a mera formalidade de indicar os municípios em que o estado excepcional passou a valer.
O estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus já foi decretado em mais de 10 unidades da Federação, inclusive Bahia e São Paulo. É, portanto, direito dos contribuintes residentes nos municípios pertencentes às unidades da Federação sob estado de calamidade pública reivindicarem os benefícios da Portaria MF nº 12/2012. Trata-se de oportunidade de promover um alívio no fluxo de caixa exatamente no período de vigor das restrições à atividade econômica.
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