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Contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas - Hipóteses de incidência e não incidência sobre a análise do Judiciário
29/03/2019

Em nosso último Informativo, publicamos um texto destacando a publicação das Soluções de Consulta nº 31/2019 e 35/2019, bem como o posicionamento da Receita Federal do Brasil quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas. Considerando a importância do tema, desta vez buscamos destacar o posicionamento atual do judiciário e as perspectivas de resolução das demandas que tratam da matéria.

Sem dúvidas a discussão jurídica a respeito da incidência da contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas ainda desperta grande interesse social e muitos debates nos Tribunais. Muitos posicionamentos já foram pacificados, mas em alguns casos os entendimentos dos Tribunais Superiores e Administração acabam sendo conflitantes, o que gera uma insegurança jurídica ao contribuinte no momento da aplicação prática destes entendimentos.

A exemplo da incidência da contribuição nos 15 primeiros dias de afastamento do auxílio-doença, o entendimento do STJ é oposto ao da RFB. O STJ no REsp 1.230.957 tem entendimento pela não-incidência da contribuição sobre estas verbas, enquanto a RFB, através da Solução de Consulta Cosit nº 99.101/17, permanece com o entendimento de que a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Por outro lado, existem também os posicionamentos compartilhados tanto pelo Judiciário quanto pela Administração Pública (Receita Federal), é o caso da incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade. Este posicionamento é destacado no STJ - REsp 1.230.957 e na RFB – Cosit nº 188/2014. O judiciário e a administração também coadunam o entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias sobre reembolso por despesas médicas¹ , sobre a previdência privada² , aviso prévio indenizado, auxílio-creche e férias indenizadas.

Destaca-se que o STJ já pacificou o entendimento de que as verbas indenizatórias como o aviso prévio indenizado, o adicional constitucional de 1/3 de férias e os primeiros 15 dias por afastamento por doença ou acidente não deveriam integrar a base de cálculo de recolhimento do INSS (REsp 1.230.957/RS). Quanto ao 13º salário, O STF já pacificou o entendimento de que “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.” – Súmula 688 STF.  

Vale dizer que o Código de Processo Civil, pautado na segurança jurídica, (artigo 927 CPC), assegura o respeito aos precedentes dos tribunais superiores. Assim, nos casos em que houver matéria julgada sob a sistemática dos precedentes anteriormente destacados, os juízes e tribunais deverão observar tais posicionamentos. 

De qualquer sorte, nos casos em que os precedentes jurisprudenciais para “não incidência” das contribuições previdenciárias não forem respeitados pela Administração Federal, os contribuintes podem buscar seus direitos através das vias judiciais, com base no atual entendimento dos tribunais. Ao buscar tal solução, o contribuinte poderá obter decisões voltadas ao seu caso concreto e que respeitem os entendimentos já consolidados em seu favor.


¹Desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

²Desde que pago pela PJ, relativamente ao programa de previdência complementar privada e extensivo a todos os empregados 


Incidência da Contribuição Previdenciária

Verba

Posição no Judiciário (STF, STJ e TRF)

Posição Administração (RFB, CARF, PGFN)

Aviso Prévio Indenizado

Não incidência - STJ: REsp 1.230.957

Não incidência a partir de julho/2016 - NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016 e RFB: Solução de Consulta Cosit nº
362/2017

Auxílio Alimentação

Não incidência - STJ: REsp
1.051.294

Não incidência desde que não seja em dinheiro - RFB: COSIT nº 35/2019 - a partir de 11/11/17 (Reforma Trabalhista)

Férias não gozadas (indenizadas)

Não incidência - Lei nº 8.212/97,  art. 28, § 9º, "d"

Não incidência - RFB: Solução de Consulta
Cosit nº 362/2017

Terço constitucional de férias

Não incidência - STJ: REsp 1.230.957 e STF: apenas com Repercussão geral reconhecida no RE 1072485 que aguarda julgamento.

Incidência - RFB: Solução de Consulta Cosit nº 99.101/17

Auxílio-creche

Não incidência - STJ: Súmula 310

Não inciência para o caso de crianças até 5 anos - CARF:
19740.000633/2008-48,

Auxílio-doença (15 primeiros dias)

Não incidência - STJ: REsp 1.230.957

Incidência, verba salarial - RFB: Solução de Consulta Cosit nº 99.101/17 e CARF: processo 19311.720270/2012-05

Salário-maternidade

Incidência - STJ: REsp 1.230.957 e STF: apenas a Repercussão Geral conhecida no RE nº 576.967, tema 72 

Incidência - RFB: Cosit nº 188/2014

13º salário

Incidência - STF: Súmula 688 e STJ: STJ Resp 812.871/RS

Incidência - ganho habitual