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Publicada Lei Complementar nº 162 de 2018 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
13/04/2018

Foi publicada no dia 09/04/2018, no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 162 de 2018, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT-SN”) das Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional, também conhecido como Refis das MPEs.

Em 2017, a Lei nº 13.496 que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) no âmbito da PGFN e da RFB, antes de ser publicada, sofreu alguns vetos do Presidente Michel Temer, entre eles o dispositivo que permitia a adesão ao parcelamento das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, impossibilitando que as pequenas empresas aderissem ao referido parcelamento e pagassem suas dívidas em condições especiais.

Vale dizer que, inicialmente, a Lei Complementar nº 162 de 2018 também havia sido vetada integralmente pelo presidente Michel Temer em janeiro deste ano, mas no dia 03 de abril o veto foi derrubado pelo Congresso, após grande mobilização do Sebrae, sob o argumento de que as aderentes ao Simples possuíam o direito legal de serem tratadas de forma favorecida das demais empresas. 

Desta forma, a partir da publicação da Lei, no dia 09 de abril de 2018, todas as empresas inscritas no Simples Nacional poderão solicitar o parcelamento dos seus débitos, mas devem estar atentas, pois o pedido de adesão implicará na desistência de parcelamentos anteriores e, caso o pagamento da primeira prestação não seja efetuado, não haverá o reestabelecimento dos parcelamentos rescindidos. O PERT-SN se aplica aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Os interessados terão o prazo até 9 de julho para aderir ao parcelamento, 90 dias contados do início do vigor da lei. O PERT-SN garante o refinanciamento das dívidas vencidas até novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional.

De acordo com o texto aprovado, as micro e pequenas empresas poderão parcelar débitos tributários com descontos de até 90% dos juros e 70% das multas e em até 175 parcelas mensais, a depender da forma de pagamento. A entrada deverá ser paga em espécie, no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O restante poderá ser pago de acordo com uma das hipóteses de pagamento previstas na Lei Complementar nº 162 de 2018, sendo que o valor mínimo das prestações deverá ser de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

O valor de cada prestação mensal ainda será acrescido de juros equivalentes à Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional  (Pert-SN).- Lei Complementar nº 162 de 2018

Prazo para adesão

Até dia 09 de julho de 2018

Quem pode aderir

Todas as empresas inscritas no Simples Nacional

Débitos Objeto do PERT

Débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)

Modalidades de parcelamento e liquidação do débito

I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante;

 

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

Valor mínimo de parcela

II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).