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Publicada Lei nº 13.496 de 2017 que aprova definitivamente o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), da MP nº 783/1726/10/2017
Programa de Regularização Tributária - Lei nº
13.496 de 2017 |
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Prazo para adesão |
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Até dia 31 de outubro de 2017 (prorrogação é
possível) |
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Quem pode aderir |
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a) pessoas físicas |
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Débitos Objeto do PERT |
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Débitos de natureza tributária e não tributária,
vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos
anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou
provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Lei |
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Modalidades de parcelamento e liquidação do
débito |
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RFB |
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I
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da
dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com
a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros
créditos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo
remanescente em até sessenta 60 adicionais, vencíveis a partir do mês
seguinte ao do pagamento à vista; |
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II -
pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e
sucessivas, observando os seguintes percentuais mínimos, aplicados
sobre o valor da dívida consolidada: |
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III -
pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada,
sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto
a dezembro de 2017, e o restante: |
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IV -
pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24
prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização
de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com
outros créditos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil; |
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§ 1º Na
hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III, ficam
assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a
R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais): |
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§ 2º Na
liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1º,
poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo
negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de
julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo
débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta,
ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma
empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se
mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. |
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Modalidades de parcelamento e liquidação do
débito |
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PGFN |
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I -
pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas,
observando os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor
consolidado: |
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II -
pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem
reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro
de 2017, e o restante: |
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Parágrafo
único: Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso II,
ficam asseguradas aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou
inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais): |
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Valor mínimo de parcela |
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R$ 200,00 para pessoa física e |
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Hipóteses de Exclusão |
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1. Falta de pagamento de 3 parcelas
consecutivas ou 6 alternadas; |
2. a falta de pagamento de 1
(uma) parcela, estando pagas todas as demais; |
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3.Constatação de atos tendentes a
esvaziamento patrimonial; |
4. Decretação de falência ou
liquidação da pessoa jurídica optante; |
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5. a concessão de medida
cautelar fiscal em desfavor do optante; |
6. Declaração de inaptidão do CNPJ; |
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7. Descumprimento
do dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30.04.2017 e a
regularidade com as obrigações perante o FGTS por três meses consecutivos ou
seis alternados. |