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Governo edita MP nº 783/17, instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, em substituição ao Programa de Regularização Tributária – PRT, da MP nº 766/17.
01/06/2017

O Governo Federal havia editado em 4 de janeiro a Medida Provisória n° 766 de 2017 (“MP 766/17”), que instituiu o Programa de Regularização Tributária (“PRT”), concedendo condições especiais para quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Como toda medida provisória, o ato normativo tem vigência limitada a 60 dias prorrogáveis por mais 60, prazo durante o qual a medida deve ser aprovada no Congresso Nacional, sob pena de perda de validade.

O trâmite de aprovação da MP 766/17 no Congresso Nacional foi marcado, porém, por forte disputa entre o Governo e parlamentares, que pressionaram pela concessão de benefícios mais extensos para a quitação dos tributos federais. Símbolo do embate foi a apresentação do Projeto de Lei de Conversão nº 10 de 2017 (“PLC 10/17”), por meio do qual foram propostas na Câmara mudanças no texto original da MP 766/17, com condições mais vantajosas para utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, além de descontos substanciosos incidentes sobre multa e juros que compõem o passivo a ser parcelado, o que o texto original da MP não previa.

Da negociação política entre Governo e Congresso resultou a decisão de deixar transcorrer o prazo de vigência provisória da MP 766/17, que se encerra no dia 02/06/2017, e editar a Medida Provisória n° 783 (“MP 783/17”), de 31 de maio de 2017, em que se buscou, através da instituição do Programa Especial de Regularização Tributária(“PERT”), um meio termo entre a MP 766/17 e o PLC 10/17.A nova medida traz condições mais favoráveis para devedores com passivo total inferior a R$15 milhões e traz algumas reduções de multa e juros, sobretudo nas modalidades de parcelamento sem a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Descreveremos em linhas gerais as alterações trazidas pela MP 783/17 .

A MP 783/17, em comparação com o PLC 10/17, voltou a restringir a utilização do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Esta possibilidade de quitação do passivo fiscalcom créditos, prejuízo fiscal e base negativa volta a ser possível apenas para débitos da Receita Federal (não para os débitos perante a PGFN); limitadaà quitação de 80% do passivo, com o pagamento dos 20% restante à vista; sem redução de multa ou juros e sem a aplicação do fator multiplicador de 2,5 na determinação do valor de prejuízo e base negativa compensáveis. Nesta modalidade de quitação via compensação com créditos, a MP 783/17 praticamente retomou as condições da MP 766/17, sendo a única vantagem adicional agora introduzida a possibilidade de parcelar o restante do saldo devedor em até 60 prestações mensais.

Nas outras modalidades de parcelamento, tanto perante a RFB quanto perante a PGFN, a MP 783/17 passou a incorporar reduções de juros, de 90% a 50%, e de multa, de 50% a 25%, conforme o número de parcelas escolhido. As reduções vêm em percentuais inferiores àqueles propostos pela Câmara no PLC 10/17, porém já representam concessões relevantes em comparação com a MP 766/17, que não previa qualquer desconto.

Quanto ao parcelamento de débitos perante a PGFN, a MP 783/17 traz,além das reduções de juros e multa semelhantes àquelas aplicáveis aos débitos perante a RFB, também a redução de 25% dos encargos legais, igualmente um benefício introduzido pela MP 783/17.

Por fim, para empresas com passivo total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a MP 783/17 traz condições bastante favoráveis, mediante o pagamento inicialde 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas; para quitar o restante, redução de juros de 90% a 50%, redução de multa de 50% a 25% cumuladas com, para os débitos perante a RFB, utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL eparcelamento do saldo remanescente em até 175 parcelas, e,para os débitos perante a PGFN, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis.
 
Outras vantagens trazidas pela MP 783/17 são a possibilidade de inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017 e a desnecessidade de apresentação de garantias para a consumação do parcelamento. O PERT permite ainda que os contribuintes que aderiram ao PRT migrem para o novo parcelamento.

A avaliação é de que, apesar de não haver mantido toda a extensão de benefícios propostos pelo PLC 10/17, a MP 783/17 traz vantagens significativas para os contribuintes, em comparação com a MP 766/17. Esse é o caso especialmente para os contribuintes com passivo total inferior a R$15 milhões, que contam com condições mais favoráveis para quitação do seu passivo fiscal federal.

Como já foi resultado de negociação política entre o Governo e o Congresso, a expectativa é de que a MP 783 tenha tramitação tranquila e seja aprovada em breve no parlamento. O prazo de adesão ao PERT é 31 de agosto de 2017 e sua regulamentação ainda será editada pela RFB e pela PGFN dentro dos próximos 30 dias.
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¹ Para comparativo analítico, ver quadro abaixo.

Quadro comparativo  - Débitos perante a RFB

 

MP nº 766/17 (MP anterior)

PLC nº 10/2017

MP nº 783/17 (nova MP)

 

I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

I - pagamento à vista, com desconto de 90% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% sobre o valor do encargo legal e honorários.

I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

 

II - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

II- pagamento à vista de, no mínimo, 5% da dívida consolidada, em até 05 prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até 150 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 85% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99%  sobre o valor do encargo legal e honorários;

II - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação - quatro décimos por cento;

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - cinco décimos por cento;

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - seis décimos por cento; e

d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas;

 

 III - pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas

III – pagamento à vista de, no mínimo, 10% da dívida consolidada, em até 10  prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até 180 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 80% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% sobre o valor do encargo legal e honorários;

III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora e de quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora e de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

 

IV - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada

IV - pagamento à vista de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, em até 20 prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até 240 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 75% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% sobre o valor do encargo legal e honorários;

 

 

V – pagamento da dívida consolidada com desconto de 70% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99%  sobre o valor do encargo legal e honorários, em prestações mensais e sucessivas, sendo o valor de cada prestação determinado pela aplicação dos percentuais a seguir sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela: a) 0,3% no caso de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
b) 0,6% no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
c) 1,2% no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil;
d) 1,5% nos demais casos.

Quadro comparativo  - Débitos perante a PGFN

MP nº 766/17 (MP anterior)

PLC nº 10/2017

MP nº 783/17 (nova MP)

I - pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou

Mesmas condições dos débitos perante a RFB

I - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da primeira à décima segunda prestação - quatro décimos por cento;

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - cinco décimos por cento;

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - seis décimos por cento; e

d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas

II - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas

 

II - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora, de cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de vinte e cinco por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora, quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de vinte e cinco por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora, vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.