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Governo edita MP nº 783/17, instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, em substituição ao Programa de Regularização Tributária – PRT, da MP nº 766/17. 01/06/2017
Quadro
comparativo - Débitos perante a RFB |
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MP nº 766/17 (MP anterior) |
PLC nº 10/2017 |
MP nº 783/17 (nova MP) |
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I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo,
20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização
de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com
outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. |
I - pagamento à vista, com desconto
de 90% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99%
sobre o valor do encargo legal e honorários. |
I - pagamento à vista e em espécie de, no
mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções,
em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de
2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a
possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em
até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao
do pagamento à vista; |
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II - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da
dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do
restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos
administrados pela RFB. |
II- pagamento à vista de, no mínimo, 5% da dívida
consolidada, em até 05 prestações mensais e sucessivas, e liquidação
concomitante do restante em até 150 prestações mensais e sucessivas, com
desconto de 85% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora,
e de 99% sobre o valor do encargo
legal e honorários; |
II - pagamento da dívida consolidada em até cento
e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a
observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida
consolidada: |
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III - pagamento
à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do
restante em até 96 prestações mensais e sucessivas |
III – pagamento à vista de, no mínimo, 10% da
dívida consolidada, em até 10
prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante
em até 180 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 80% das multas de
ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% sobre o valor do
encargo legal e honorários; |
III - pagamento à vista e em espécie de, no
mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções,
em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de
2017, e o restante: |
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IV - pagamento da dívida consolidada em até cento
e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os
seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada |
IV - pagamento à vista de, no mínimo, 20% da
dívida consolidada, em até 20 prestações mensais e sucessivas, e liquidação
concomitante do restante em até 240 prestações mensais e sucessivas, com
desconto de 75% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora,
e de 99% sobre o valor do encargo legal e honorários; |
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V – pagamento da dívida consolidada com desconto
de 70% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de
99% sobre o valor do encargo legal e
honorários, em prestações mensais e sucessivas, sendo o valor de cada
prestação determinado pela aplicação dos percentuais a seguir sobre a receita
bruta do mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela: a) 0,3% no caso
de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto; |
Quadro
comparativo - Débitos perante a PGFN |
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MP nº 766/17 (MP anterior) |
PLC nº 10/2017 |
MP nº 783/17 (nova MP) |
I - pagamento à vista de vinte por cento do valor
da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis
parcelas mensais e sucessivas; ou |
Mesmas condições dos débitos perante a RFB |
I - pagamento da dívida consolidada em até cento
e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar
os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: |
II - pagamento da dívida consolidada em até cento
e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os
seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: |
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II - pagamento à vista e em espécie de, no
mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções,
em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de
2017, e o restante: |