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Alterações realizadas pela Câmara dos deputados no Programa de Regularização Tributária ampliam os benefícios do parcelamento de dívidas federais.
16/05/2017

A Medida Provisória n° 766 de 2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), concedendo condições especiais para quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), iniciou o trâmite de aprovação no Congresso Nacional e já sofreu alterações substanciais na Câmara dos Deputados.

O Projeto de Lei de Conversão (PLC) nº 10 de 2017, por meio do qual a MP nº 766/17 tramitou na Câmara, apresentou mudanças no texto original da norma editada pela Presidência da República que trouxeram diversas vantagens adicionais para os contribuintes que desejem aderir ao PRT. O Projeto trouxe alterações referentes à adesão ao Programa de Regularização Tributária, bem como condições mais vantajosas para a utilização de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, além de descontos sob a forma da redução de multa e juros que compõem o passivo a ser parcelado, o que o texto original da MP não previa.

De pronto, podemos observar que, nas novas condições que o PLC confere ao PRT, o aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo, que nos termos originários do programa se restringia aos débitos perante RFB, passam a ser possível também para a quitação das dívidas junto à PGFN. O montante de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL passível de compensação sofre ainda uma multiplicação pela aplicação de um fator correspondente a 2,5 (250%) do valor original, obtido mediante a aplicação do prejuízo declarado pelas alíquotas do IRPJ e da CSLL. Além disso, não há mais a exigência de pagamento mínimo em dinheiro, de modo que todo o debito pode ser quitado mediante a utilização de prejuízo fiscal e base negativa. 

O PLC 10/17 apresenta novos parâmetros para pagamento que compõem cada uma dentre as diversas modalidades de parcelamento que são oferecida são sujeito passivo que pretender liquidar os seus débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, todas em condições mais favoráveis do que aquelas previstas na redação original da MP 766/17, a saber: 

       I – pagamento à vista, com desconto de 90% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% sobre o valor do encargo legal e honorário;

      II – pagamento à vista de, no mínimo, 5% da dívida consolidada, em até 05 prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até 150 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 85% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% sobre o valor do encargo legal e honorário;

      III – pagamento à vista de, no mínimo, 10% da dívida consolidada, em até 10 prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até 180 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 80% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% sobre o valor do encargo legal e honorário;

      IV - pagamento à vista de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, em até 20 prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até 240 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 75% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% sobre o valor do encargo legal e honorários;

       V – pagamento da dívida consolidada com desconto de 70% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% sobre o valor do encargo legal e honorários, em prestações mensais e sucessivas, sendo o valor de cada prestação determinado pela aplicação dos percentuais a seguir sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela.

a) 0,3% no caso de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto; 

b) 0,6% no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido; 

c) 1,2% no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil; 

d) 1,5% nos demais casos.

É evidente que o Projeto de Lei de Conversão nº 10/2017 veio ampliar significativamente os benefícios concedidos aos contribuintes que desejarem aderir ao Programa de Regularização Tributária. É certo que nem todas as alterações promovidas pela Câmara serão conservadas no texto final transformado em lei. A expectativa do mercado é, contudo, de que uma parte relevante das alterações propostas sejam mantidas na lei aprovada, o que deve transcorrer inclusive no contexto das negociações para aprovação das reformas trabalhista e previdenciária propostas pelo governo. 

O PLC segue agora para votação no Senado Federal e posterior sanção presidencial. O prazo é curto, já que a conversão em lei precisa ocorrer até o final do mês de maio ou a Medida Provisória perderá a sua validade, o que coincide exatamente com o prazo mais curto para adesão do PRT conforme as condições atualmente vigentes, que corresponde ao parcelamento dos débitos com a RFB, nos termos da redação original da MP nº 766/17 e do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1687/17. Dessa forma, é prudente que os contribuintes que tenham interesse em aderir ao PRT aguardem até o fim do mês para aderir já dentro das condições definitivas, após conversão em lei da MP nº 766/17, o que exigirá nova regulamentação pela RFB e pela PGFN e provocará a reabertura do prazo para adesão ao parcelamento.

O contribuinte que desejar aderir ao parcelamento deverá ficar atento às alterações e modificações realizadas pelo Congresso Nacional até o fim deste mês, avaliando então as diversas modalidades de parcelamento e as condições respectivas vis-à-vis o perfil do débito a ser quitado, o estoque de prejuízo fiscal e base negativa e as disponibilidades financeiras da empresa. 

Quadro comparativo

MP nº 766/15 (texto original)

PLC nº 10/2017 (texto alterado na Câmara)

I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

I - pagamento à vista, com desconto de 90% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% sobre o valor do encargo legal e honorários.

II - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

II- pagamento à vista de, no mínimo, 5% da dívida consolidada, em até 05 prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até 150 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 85% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99%  sobre o valor do encargo legal e honorários;

 III - pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas

III – pagamento à vista de, no mínimo, 10% da dívida consolidada, em até 10  prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até 180 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 80% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% sobre o valor do encargo legal e honorários;

IV - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada

IV - pagamento à vista de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, em até 20 prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até 240 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 75% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% sobre o valor do encargo legal e honorários;

V – pagamento da dívida consolidada com desconto de 70% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99%  sobre o valor do encargo legal e honorários, em prestações mensais e sucessivas, sendo o valor de cada prestação determinado pela aplicação dos percentuais a seguir sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela: a) 0,3% no caso de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
b) 0,6% no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
c) 1,2% no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil;
d) 1,5% nos demais casos.