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Regulamentado o Programa de Regularização Tributária (PRT), da MP nº 766/17
10/02/2017

O Programa de Regularização Tributária (PRT), que concede condições especiais para quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 04 de janeiro de 2017, teve sua regulamentação implementada pela Instrução Normativa nº 1.687/2017 (débitos juntos à RFB) e pela Portaria PGFN nº 152/2017 (débitos inscritos em dívida ativa).

Os atos regulamentadores não promoveram alterações significativas nas regras trazidas pela MP nº 766/17 e mantiveram a atratividade do regime de parcelamento, sobretudo para os contribuintes pessoa jurídica que detêm prejuízo fiscal acumulado. De fato, ao contrário dos débitos perante a PGFN, cujas parcelas devem ser pagas em dinheiro, os débitos perante a RFB podem ser pagos em até 80% com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, desde que existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, como também outros créditos tributários detidos pelo contribuinte junto ao Fisco Federal.

O PRT permite a liquidação de débitos federais de natureza tributária ou não tributária, de débitos objetos de parcelamentos, em discussão administrativa ou judicial, de pessoas físicas e jurídicas, com vencimento até 30 de novembro de 2016, ou ainda débitos provenientes de lançamento de ofício, desde que respeitado o prazo de 120 dias para adesão.

A adesão perante RFB deverá ser feita até o dia 31 de maio de 2017 no sítio do órgão federal na Internet. Quanto aos débitos juntos à PGFN, ficou definido para a adesão, a ser realizada igualmente via rede mundial de computadores, o período entre 06 de março de 2017 à 03 de julho de 2017 para parcelamentos decorrentes das contribuições sociais, das contribuições instituídas a título de substituição (incidentes sobre a receita bruta) e das contribuições devidas a terceiros; e entre o período de 06 de fevereiro de 2017 à 05 de junho de 2017 para o parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN. 

A adesão ao Programa de Regularização Tributária implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos, a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, e o cumprimento regular das obrigações com o FGTS. 

As modalidades de parcelamento que poderão ser aderidas pelo sujeito passivo para liquidarem os débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil são mediante: 

   (i) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sendo o restante liquidado com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

   (ii) pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

   (iii) pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e

   (iv) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos previstos na medida provisória. 

Quanto às modalidades que poderão ser aderidas para liquidarem os débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União são mediante:

   (i) pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

   (ii) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado.

São de se destacar, ademais, alguns requisitos do parcelamento em ambas as esferas, RFB e PGFN.

No âmbito da PGFN, o parcelamento dos débitos cujo valor seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial. Nos processos em que haja depósitos em garantia de débitos, os valores deverão ser convertidos em renda a favor do Fisco, e, na hipótese de gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, tais medidas constritivas devem permanecerem vigor até a quitação das parcelas do PRT.

Ressalte-se que o valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos realizados na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física e R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa jurídica. 
Para que se possam incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, deverá ser solicitada previamente a desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados. 

O contribuinte que aderir ao PRT deverá ficar atento que a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas ou a falta de pagamento de uma parcela implicará na exclusão do parcelamento. Ocorrendo a exclusão do contribuinte no parcelamento, o débito confessado e não pago será exigido em sua totalidade, bem como na execução automática da garantia prestada. 

Por fim, deve-se ressaltar que a MP nº 766/17, que instituiu o PRT, ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional, de modo que ainda pode sofrer alterações por ocasião da sua conversão em lei. Essa possibilidade de alterações pode trazer ainda mais benefícios ao regime, hipótese que passa a ser provável caso o volume de adesões não atenda às expectativas do Governo Federal.

Programa de Regularização Tributária - MP nº 766/15

Prazo para adesão

RFB

PGFN

Até dia 31 de maio de 2017

06 de março de 2017 à 03 de julho de 2017 - Parcelamento das contribuições sociais, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros.                                                  

06 de fevereiro de 2017 à 05 de junho de 2017 - Parcelamento de demais débitos administrados pela PGFN.

Modalidades de parcelamento

RFB  (IN nº 1.687/17)

Pagamento do débito à vista e em espécie

Saldo remanescente

 20% do valor da dívida

pagamento com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos

24% do valor da dívida

pagamento com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos

20% do valor da dívida

Parcelamento de até 96 prestações mensais

0%

pagamento total da dívida em 120 prestações mensais

Modalidades de parcelamento

PGFN (Portaria nº 152/17)

Pagamento do débito à vista e em espécie

Saldo remanescente

20% do valor da dívida

96 parcelas mensais

0%

parcelamento do total do débito 120 prestações mensais