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Comentário – Lei nº 13.259/2016 institui Dação em Pagamento de bens imóveis para quitação de débitos tributários28/03/2016
A Lei nº 13.259/2016, de 16 de março último, resultado da conversão da Medida Provisória nº 629/2015, trouxe interessante novidade no que se refere às possibilidades de quitação de débitos fiscais. Através da Emenda nº 64, de autoria do Senador Acir Gurgacz, do PDT/RO, foi instituída a possibilidade de Dação em Pagamento de bens imóveis para quitação de débitos tributários. A previsão abre a possibilidade de que contribuintes em débito com o Fisco dêem bens imóveis de sua titularidade para quitar débitos tributários dos quais seja devedor, ao invés de efetuar o tradicional pagamento em dinheiro.
O
dispositivo pretende regulamentar a hipótese do art. 156, XI do Código
Tributário Nacional (“CTN”), que prevê a possibilidade de quitação de débitos
tributários através da Dação em Pagamento em geral. Dessa forma, a Lei nº
13.259/2016 busca fundamento na previsão geral do art. 156, XI do CTN para
instituir uma previsão específica de Dação em Pagamento de bens imóveis como
forma de quitação de débitos tributários.
A
nova norma traz redação bastante tímida, o que deixa espaço para que a sua futura
regulamentação, ou mesmo outros projetos de lei futuros, definam critérios
específicos para a utilização do instrumento da Dação em Pagamento de bens
imóveis para quitação de débitos tributários. Algumas conclusões já podem,
contudo, ser antecipadas a partir do texto aprovado pelo Congresso e publicado
nesta última segunda-feira 21 de março.
Avaliação
Judicial do Bem
A
Dação em Pagamento de bens imóveis deverá ser “precedida de uma avaliação
judicial do bem ou bens ofertados”. Este requisito indica que a Dação em
Pagamento deverá ocorrer como uma possibilidade dentro de um processo judicial
em curso, mais precisamente como uma etapa de um processo de execução fiscal de
cobrança do crédito tributário. Dessa forma, apenas os débitos já inscritos em
dívida ativa e judicializados poderiam, em princípio, ser passíveis de quitação
através da dação de bens imóveis. Não estaria, porém, descartada a
possibilidade de que o contribuinte, ajuizando medida cautelar de caução, por
exemplo, abrisse a possibilidade de quitação dos seus débitos através da dação
do bem oferecido em garantia.
Por
outro lado, devemos lembrar que, no contexto de um processo de execução fiscal,
o dinheiro aparece como bem prioritário para a garantia e posterior quitação do
débito alvo da cobrança judicial, antes do bem imóvel, conforme a ordem do art.
655 do Código de Processo Civil (art. 835 do Código de Processo Civil de 2015)e
do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Daí que, em princípio, a existência de dinheiro
no patrimônio do contribuinte, passível de garantir a dívida tributária,
excluiria a possibilidade de utilização do imóvel como meio de pagamento, de
modo a não ser então a dação um direito invocável pelo devedor em qualquer
circunstância, mas apenas quando os meios de pagamento da obrigação tributária
por excelência (dinheiro e outros meios de liquidez semelhante) não estivessem
disponíveis. Tal observação é reforçada pela circunstância de que a
disseminação do pagamento de tributos através da dação de bens imóveis, em
igualdade de condições com os tradicionais meios financeiros de pagamento,
inviabilizaria as finanças públicas, por motivos óbvios. De qualquer forma, a
nova norma retira do Fisco um juízo de conveniência e oportunidade sobre o
recebimento do bem, o que, conforme já instituído por alguns Estados e
Municípios, trava e burocratiza o procedimento de Dação em Pagamento de bens
imóveis como meio de quitação de dívidas fiscais.
Apenas
a regulamentação poderá, contudo, efetivamente confirmar tais aspectos
procedimentais.
Quitação
Total do Débito e Complementação em Dinheiro
A
Dação em Pagamento de bens imóveis exige que o débito existente seja quitado em
sua integralidade, comatualização, juros, multa e encargos, sem desconto de
qualquer natureza. Dessa forma, a medida se confirma como uma modalidade
subsidiária permanente de pagamento de tributos, diferenciando-se de regimes de
anistia temporários, como Refis e RERCT.
Amplitude
da Medida
Questão
que ainda não emerge clara a partir da Lei nº 13.259/2016 é sobre se a Dação em
Pagamento de bens imóveis tem sua aplicação restrita a débitos tributários
federais, administrados pela Receita Federal, ou se também se aplica aos demais
entes da Federação, como Estados e Municípios. Caso se confirme o caráter
processual da norma, como uma possibilidade de quitação dos tributos dentro do
processo de execução, a Lei nº 13.259/2016 , que é uma lei federal, teria
vigência, como norma processual, também sobre débitos estaduais e municipais.
Caso venha a se definir a sua natureza como uma modalidade de benefício fiscal
instituído para os contribuintes, estaria então a sua aplicabilidade limitada
aos débitos federais, na medida em que apenas os legisladores dos respectivos
Estados e Municípios teriam competência para instituir um regime deste tipo na
sua esfera de atuação.
Norma
indica Oportunidade em Cenário de Crise
É
sabido que, num cenário de crise, as empresas que sofrem com dificuldades de
liquidez têm na administração do passivo tributário uma ferramenta estratégica
na gestão do fluxo de caixa. Diante das dificuldades de acesso a crédito
decorrentes da crise econômica atual, a utilização do patrimônio imobiliário
como meio de saldar débitos tributários pode ser uma oportunidade de ouro para
manutenção do estado de adimplência fiscal. A aguardar e monitorar a
regulamentação desse instrumento pelo Fisco, que deve vir em breve. Não está descartado, porém, que o contribuinte já acione o
judiciário para fazer uso da Dação em Pagamento de bens imóveis, nos termos do
art. 4º da Lei nº 13.259/2016.
Dação em Pagamento -
Comparativo |
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Competência/Base
Legal |
Lei nº 13.259/16 |
Estado da Bahia (Lei nº
9.207/04) |
Município de São Paulo (Lei
nº 13.259/01) |
Manifestação
de Interesse do Credor pelo Bem Oferecido |
Não é exigida |
A cargo da Secretaria de
Administração |
A cargo de comissão
especificamente designada |
Trâmite/Instância |
Ocorre perante a instância
judicial |
Mediante requerimento
administrativo do contribuinte |
Mediante requerimento
administrativo do contribuinte |
Avaliação
do Bem |
Avaliação judicial |
Avaliação administrativa |
Avaliação administrativa |
Natureza
do Bem |
Bem imóvel |
Bem móvel ou imóvel |
Bem imóvel |
Imóvel
em Valor Superior ao Débito Quitado |
Não há exigência de renúncia
do excedente |
Contribuinte deve renunciar
ao excedente |
Contribuinte recebe
certificado de crédito em valor correspondente a até 40% do valor do bem dado
em pagamento |
Valor do
Débito Quitado |
Sem desconto, com multa e
juros |
Sem desconto, com multa e
juros |
Sem desconto, com multa e
juros |