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Comentário - Alterações no Refis da Copa feitas pela Medida Provisória n° 651/2014
11/07/2014

A Medida Provisória n° 651/2014 trouxe, ainda, algumas alterações referentes ao Refis da Copa, em relação à exigência de antecipação, prazo para apresentação do pedido de parcelamento, utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, bem como à questão dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Alteração do prazo

Com a edição da Medida Provisória, foi alterado para 25 de agosto de 2014 o prazo de opção para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos tributários previstos no Refis da Copa. O prazo anteriormente estabelecido na Lei 12.996 era até o último dia útil de agosto de 2014 (29 de agosto de 2014). 

Exigência de antecipação

Na versão anterior, a opção pelas modalidades de parcelamentos deveria ser feita mediante uma antecipação, com os seguintes percentuais:

(i) 10%  do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00;

(ii) 20%  do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00.

Agora, o governo estabeleceu uma escala, na qual a entrada começa em 5% para dívidas de até R$ 1 milhão, subindo para 10% para débitos de R$ 1 a R$ 10 milhões, 15%, para entre R$ 10 e 20 milhões, e 20% para dívidas superiores a R$ 20 milhões.

Utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL

A MP permitiu também ao contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados;

Honorários advocatícios sucumbenciais

Além disso, a medida prevê que não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao REFIS. 

Quadro – resumo:
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Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca do tema.