Artigos

Comentário – Medida provisória prevê nova forma de tributação sobre direitos de imagem
14/10/2015

No dia 31 de agosto, foi publicada a Medida Provisória nº 690/2015 que prevê, dentre outras matérias, a elevação da base de cálculo sobre a qual incidem Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos casos de cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz, cujo titular é o sócio da pessoa jurídica que aufere a receita tributada.

 

A Medida visa a atingir estruturas frequentemente utilizadas, pelas quais artistas e jogadores de futebol, por exemplo, constituem pessoas jurídicas, com o objetivo de receber parte de sua remuneração sob a denominação de direitos de imagem. Com isso, optam pelo regime simplificado de tributação denominado Lucro Presumido, e acabam por se beneficiar de uma base de cálculo reduzida para pagamento de IRPJ e CSLL, além de evitarem a incidência de contribuição previdenciária.

 

Cumpre esclarecer que, no Lucro Presumido, a apuração do IRPJ e da CSLL têm sua base de cálculo pré-fixada pela legislação. Nos casos de prestação de serviços, essa margem é de 32%. Caso a opção seja pelo regime de lucro real, a base de cálculo dos tributos será o faturamento anual ou trimestral da empresa, incidindo sobre o lucro real, ou seja, seu lucro efetivamente apurado na contabilidade, com base no confronto entre receitas, de um lado, custos e despesas, de outro.

 

Com a publicação da Medida Provisória nº 690, a receita proveniente dos direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica optante pelo lucro presumido deve ser tributada sobre a base de cálculo de 100%, sobre a qual incidirão as alíquotas de 15% e mais 10% do adicional, a título de IRPJ, mais 9% da CSLL. Dessa forma, as contratações de pessoa física sob a forma de pessoa jurídica, que possam se enquadrar na nova regra, como também demais estruturas de contratação de devem ser reavaliadas em face das outras possibilidades de tributação, sobretudo a opção pelo lucro real e a própria tributação na pessoa física, considerando ainda os riscos relacionados à relação de emprego e à cobrança de contribuições previdenciárias.

 

Trata-se de medida antielisiva, que tem por objetivo, segundo a exposição de motivos da Medida Provisória, inibir a utilização de pessoas jurídicas por pessoas físicas apenas para reduzir o pagamento de tributos sobre a renda e assim equiparar a tributação de serviços personalíssimos prestados através de pessoas jurídicas com o regime de tributação das pessoas físicas propriamente. Sua implementação está, contudo, inserida no contexto de ajustes fiscais promovidos pelo Governo Federal, de modo que não se deixa de enxergar na medida uma iniciativa visando a majoração da carga tributária. A previsão que sejam arrecadados adicionais R$ 615 milhões.


MP nº 690/2015

Elevação da tributação nos casos de cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz, cujo titular é o sócio da pessoa jurídica que aufere a receita tributada.

Percentuais de tributação

 

Lucro Presumido

Lucro real

Atualmente utilizado pelas empresas constituídas para o recebimento de rendimentos de cessões de autor ou imagem

Enquadramento dado pela MP 690/2015 a essas empresas

Base de cálculo

32%

Base de cálculo

100%

PIS

0,65%

PIS

1,65%

COFINS

3,00%

COFINS

7,60%

IRPJ

15%

IRPJ

15%

CSLL

9%

CSLL

9%

% sobre base adicional

10%

% sobre base adicional

10%