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Comentário – Medida provisória prevê nova forma de tributação sobre direitos de imagem14/10/2015
No dia 31 de agosto, foi publicada a Medida Provisória
nº 690/2015 que prevê, dentre outras matérias, a elevação da base de cálculo
sobre a qual incidem Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos casos de cessão de direitos
patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz, cujo titular é o sócio
da pessoa jurídica que aufere a receita tributada.
A Medida visa a atingir estruturas frequentemente
utilizadas, pelas quais artistas e jogadores de futebol, por exemplo,
constituem pessoas jurídicas, com o objetivo de receber parte de sua
remuneração sob a denominação de direitos de imagem. Com isso, optam pelo
regime simplificado de tributação denominado Lucro Presumido, e acabam por se
beneficiar de uma base de cálculo reduzida para pagamento de IRPJ e CSLL, além
de evitarem a incidência de contribuição previdenciária.
Cumpre esclarecer que, no Lucro Presumido, a
apuração do IRPJ e da CSLL têm sua base de cálculo pré-fixada pela legislação.
Nos casos de prestação de serviços, essa margem é de 32%. Caso a opção seja
pelo regime de lucro real, a base de cálculo dos tributos será o faturamento
anual ou trimestral da empresa, incidindo sobre o lucro real, ou seja, seu
lucro efetivamente apurado na contabilidade, com base no confronto entre
receitas, de um lado, custos e despesas, de outro.
Com a publicação da Medida Provisória nº 690, a
receita proveniente dos direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome,
marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica optante
pelo lucro presumido deve ser tributada sobre a base de cálculo de 100%, sobre
a qual incidirão as alíquotas de 15% e mais 10% do
adicional, a título de IRPJ, mais 9% da CSLL. Dessa forma, as contratações de
pessoa física sob a forma de pessoa jurídica, que possam se enquadrar na nova
regra, como também demais estruturas de contratação de devem ser reavaliadas em
face das outras possibilidades de tributação, sobretudo a opção pelo lucro real
e a própria tributação na pessoa física, considerando ainda os riscos
relacionados à relação de emprego e à cobrança de contribuições previdenciárias.
Trata-se de medida antielisiva, que tem por
objetivo, segundo a exposição de motivos da Medida Provisória, inibir a
utilização de pessoas jurídicas por pessoas físicas apenas para reduzir o
pagamento de tributos sobre a renda e assim equiparar a tributação de serviços
personalíssimos prestados através de pessoas jurídicas com o regime de
tributação das pessoas físicas propriamente. Sua implementação está, contudo,
inserida no contexto de ajustes fiscais promovidos pelo Governo Federal, de
modo que não se deixa de enxergar na medida uma iniciativa visando a majoração
da carga tributária. A previsão que sejam arrecadados adicionais R$ 615 milhões.
MP nº
690/2015 |
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Elevação
da tributação nos casos de cessão de direitos patrimoniais de autor ou de
imagem, nome, marca ou voz, cujo titular é o sócio da pessoa jurídica que
aufere a receita tributada. |
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Percentuais
de tributação |
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Lucro
Presumido |
Lucro
real |
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Atualmente
utilizado pelas empresas constituídas para o recebimento de rendimentos de
cessões de autor ou imagem |
Enquadramento
dado pela MP 690/2015 a essas empresas |
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Base de cálculo |
32% |
Base de
cálculo |
100% |
PIS |
0,65% |
PIS |
1,65% |
COFINS |
3,00% |
COFINS |
7,60% |
IRPJ |
15% |
IRPJ |
15% |
CSLL |
9% |
CSLL |
9% |
% sobre base adicional |
10% |
% sobre base adicional |
10% |