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Comentário - Projeto de lei visa à repatriação de bens e recursos não declarados mantidos no exterior por contribuintes brasileiros
29/09/2015

Recentemente, o governo enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei que objetiva repatriar bens e recursos mantidos por brasileiros no exterior, não declarados à Receita Federal. Trata-se do “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país” (“RERCT”).

 

O projeto considera recursos ou patrimônio não declarados os valores, bens materiais ou imateriais, capitais e direitos – independentemente da natureza, origem ou moeda -, que sejam de propriedade (direta ou indireta) de pessoas físicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, sendo imprescindível que sua origem seja lícita.

 

A vantagem de aderir ao RERCT é a anistia concedida ao contribuinte, que pagará 17,5% do valor não declarado a título de Imposto de Renda e mais 17,5% de multa (em razão do envio irregular dos recursos para outro país), totalizando 35% sobre o valor a ser legalizado internamente. É dispensado o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto.

 

A adesão ao programa se dará mediante entrega de declaração, contendo descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que o contribuinte seja titular em 31 de dezembro de 2014, a serem regularizados, com o respectivo valor em reais. Caso se trate de ativos financeiros com montante superior a cem mil dólares norte-americanos, sua regularização deverá ser intermediada por instituição financeira autorizada a funcionar no País. Além disso, deverá ser realizado o pagamento integral do imposto e da multa de declaração.

 

Além da declaração de regularização específica, o contribuinte deverá informar os recursos, bens e direitos de qualquer natureza declarados no ato de adesão ao RERCT: (i) na declaração retificadora de reajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário e posteriores (no caso de pessoa física); e (ii) no caso de pessoa jurídica, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário de 2015 e posteriores.

 

Vale ressaltar que o cumprimento das condições previstas para adesão ao regime, antes da decisão criminal transitada em julgado, extinguirá a punibilidade dos crimes de omissão de informação às autoridades fazendárias, fraude à fiscalização tributária e sonegação de contribuição previdenciária, dentre outros.

 

Ademais, a regularização dos bens e direitos e o respectivo pagamento do imposto e da multa excluirão a incidência de outros tributos federais diretamente incidentes sobre os referidos bens e direitos, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, e da multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior. Tais cobranças poderiam alcançar percentuais de imposto de 43,25% na pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) e 38,5% na pessoa física (IRPF e contribuição previdenciária) mais multa de 150%.

 

Excetuam-se das reduções proporcionadas pelo regime de repatriação os tributos retidos pela pessoa física ou jurídica optante na condição de responsável e que não foram recolhidos, bem como os incidentes sobre a importação, na hipótese de bens móveis mantidos no exterior que venham a ser internalizados no país.

 

Considerando que a origem dos recursos deve ser lícita, será excluído o contribuinte que apresentar declaração de regularização contendo recursos, bens ou recursos de origem ilícita, dentre outras hipóteses de exclusão elencadas no projeto.

 

Estima-se que, com a adoção dessa medida, a arrecadação chegará a R$ 150 bilhões, sendo que metade dos recursos será destinada ao Tesouro para reforçar o superávit, e a outra, para dois fundos criados com o intuito de restituir as perdas dos estados com a unificação do ICMS e para financiar projetos de infraestrutura em regiões menos desenvolvidas.

 

 

Repatriação de bens e recursos não declarados mantidos no exterior por contribuintes brasileiros

 

Percentuais de tributos (atuais)

Percentuais alterados (PL)

Pessoa Jurídica

 

Pessoa Física

PIS

1,65%

IRPF

27,50%

IR

17,50%

COFINS

7,60%

INSS (empregado)

11%

Multa

17,50%

IRPJ

15%

Multa

150%

CSLL

9%

% sobre base adicional

10%

Multa

150%