Artigos
Comentário - Projeto de lei visa à repatriação de bens e recursos não declarados mantidos no exterior por contribuintes brasileiros29/09/2015
Recentemente, o governo enviou ao Congresso
Nacional um projeto de lei que objetiva repatriar bens e recursos mantidos por brasileiros
no exterior, não declarados à Receita Federal. Trata-se do “Regime Especial de
Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem
lícita não declarados, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por
residentes ou domiciliados no país” (“RERCT”).
O projeto considera recursos ou patrimônio não
declarados os valores, bens materiais ou imateriais, capitais e direitos –
independentemente da natureza, origem ou moeda -, que sejam de propriedade
(direta ou indireta) de pessoas físicas residentes, domiciliadas ou com sede no
país, sendo imprescindível que sua origem seja lícita.
A vantagem de aderir ao RERCT é a anistia concedida
ao contribuinte, que pagará 17,5% do valor não declarado a título de Imposto de
Renda e mais 17,5% de multa (em razão do envio irregular dos recursos para
outro país), totalizando 35% sobre o valor a ser legalizado internamente. É
dispensado o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto.
A adesão ao programa se dará mediante entrega de
declaração, contendo descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de
qualquer natureza de que o contribuinte seja titular em 31 de dezembro de 2014,
a serem regularizados, com o respectivo valor em reais. Caso se trate de ativos
financeiros com montante superior a cem mil dólares norte-americanos, sua
regularização deverá ser intermediada por instituição financeira autorizada a
funcionar no País. Além disso, deverá ser realizado o pagamento integral do
imposto e da multa de declaração.
Além da declaração de regularização específica, o
contribuinte deverá informar os recursos, bens e direitos de qualquer natureza
declarados no ato de adesão ao RERCT: (i) na declaração retificadora de
reajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário e posteriores (no
caso de pessoa física); e (ii) no caso de pessoa jurídica, na escrituração
contábil societária relativa ao ano-calendário de 2015 e posteriores.
Vale ressaltar que o cumprimento das condições
previstas para adesão ao regime, antes da decisão criminal transitada em
julgado, extinguirá a punibilidade dos crimes de omissão de informação às
autoridades fazendárias, fraude à fiscalização tributária e sonegação de contribuição
previdenciária, dentre outros.
Ademais, a regularização dos bens e direitos e o
respectivo pagamento do imposto e da multa excluirão a incidência de outros
tributos federais diretamente incidentes sobre os referidos bens e direitos, em
relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, e da multa pela
não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no
exterior. Tais cobranças poderiam alcançar percentuais de imposto de 43,25% na
pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) e 38,5% na pessoa física (IRPF e
contribuição previdenciária) mais multa de 150%.
Excetuam-se das reduções proporcionadas pelo regime
de repatriação os tributos retidos pela pessoa física ou jurídica optante na
condição de responsável e que não foram recolhidos, bem como os incidentes
sobre a importação, na hipótese de bens móveis mantidos no exterior que venham
a ser internalizados no país.
Considerando que a origem dos recursos deve ser
lícita, será excluído o contribuinte que apresentar declaração de regularização
contendo recursos, bens ou recursos de origem ilícita, dentre outras hipóteses
de exclusão elencadas no projeto.
Estima-se que, com a adoção dessa medida, a
arrecadação chegará a R$ 150 bilhões, sendo que metade dos recursos será
destinada ao Tesouro para reforçar o superávit, e a outra, para dois fundos
criados com o intuito de restituir as perdas dos estados com a unificação do
ICMS e para financiar projetos de infraestrutura em regiões menos
desenvolvidas.
Repatriação
de bens e recursos não declarados mantidos no exterior por contribuintes
brasileiros |
|||||
|
|||||
Percentuais
de tributos (atuais) |
Percentuais
alterados (PL) |
||||
Pessoa Jurídica |
|
Pessoa
Física |
|||
PIS |
1,65% |
IRPF |
27,50% |
IR |
17,50% |
COFINS |
7,60% |
INSS (empregado) |
11% |
Multa |
17,50% |
IRPJ |
15% |
Multa |
150% |
||
CSLL |
9% |
||||
% sobre base adicional |
10% |
||||
Multa |
150% |