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Comentário – Receita Federal institui obrigação acessória para a troca de dados sobre contas bancárias entre Brasil e EUA. Regulamentação também se aplica ao fornecimento de dados de correntistas brasileiros à Receita Federal17/08/2015
Em setembro de 2014, Brasil e
Estados Unidos assinaram o Acordo de Cooperação Intergovernamental (IGA), que permite
a troca automática de informações entre as administrações tributárias desses
países e concede poderes às suas autoridades para cruzar informações de contas
e de correntistas.
As instituições financeiras
estrangeiras (ou entidades financeiras), nas quais pessoas físicas ou jurídicas
tenham depósitos que alcancem esse montante devem reportar suas informações
financeiras ao Internal Revenue Service
(IRS), sob o risco de serem penalizadas.
O acordo prevê também os prazos e o
padrão do encaminhamento de informações, bem como o formato e os procedimentos
a serem adotados pelas instituições com relação aos seus clientes.
A iniciativa reflete uma tendência global
de leis de transparência e de desenvolvimento de um diálogo diplomático entre
os países em relação às matérias tributárias e tem por objetivo impedir evasões
fiscais e dificultar o cometimento de delitos financeiros. Faz parte do
programa americano denominado FATCA (Foreign
Account Tax Compliance Act), que permite aos Fiscos de diferentes países
trocar informações úteis entre si sobre investimentos e movimentações
financeiras de seus cidadãos. O Brasil aderiu a esse programa em 2013.
Em junho deste ano, o mencionado
acordo foi aprovado no Senado Federal, sendo publicada, no inicio do mês de
julho, a Instrução Normativa nº 1.571, na qual a Receita Federal do Brasil
(RFB) regulamenta a entrega de informações em decorrência do FATCA.
Dentre as previsões trazidas pela referida Instrução
Normativa (IN), está a instituição da “e-Financeira”,
uma obrigação acessória que instrumentaliza a prestação de informações
relativas às operações de interesse da RFB. A e-Financeira é constituída por um conjunto de arquivos digitais
referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, além do módulo de
operações financeiras. Deverá ser assinada digitalmente (por meio de
certificado digital válido) e transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED) pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, quais sejam,
aquelas (i) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de
previdência complementar; (ii) autorizadas a instituir e administrar Fundos de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou (iii) que tenham como atividade
principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em
moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de
terceiros; e (iv) as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e
comercializar planos de seguros de pessoas.
Dentre os responsáveis por prestar as informações
financeiras objeto do acordo estão bancos, seguradoras, corretoras de valores,
distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios
e as entidades de previdência complementar.
Essas entidades deverão informar saldos no último dia útil
do ano de qualquer conta de depósito, aplicação financeira, provisões
matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de
previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas; valores de
benefícios ou de capitais segurados; lançamentos de transferência entre contas
do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, entre contas de
poupança, ou entre contas de depósito e contas de poupança, bem como as aquisições
de moeda estrangeira, as conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e as
transferências de moedas e de outros valores para o exterior, dentre outros
dados referentes a operações financeiras dos usuários de seus serviços. No
entanto, é vedado às instituições inserir qualquer elemento que permita
identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nessas operações
financeiras.
O normativo estabelece, ainda, o montante global ou o saldo
mínimo mensal, por tipo de operação financeira, em relação às quais estão as
instituições obrigadas a prestar informações. A depender da operação
financeira, haverá obrigatoriedade quando esses valores, por mês, forem
superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$
6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas. É o que se verifica,
por exemplo, quanto ao saldo de qualquer conta de
depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais
como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, como
também nas
operações de aquisição de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em
moeda nacional e transferências de moeda e de outros valores para o exterior.
Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um desses
limites, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os
saldos anuais e a todos os demais montantes globais movimentados mensalmente,
ainda que o seu somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
Quanto aos prazos, a e-Financeira
é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e
deverá ser transmitida semestralmente observadas as seguintes datas: (i) até o
último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao
segundo semestre do ano anterior; e (ii) até o último dia útil do mês de
agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em
curso. Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de
dezembro de 2015, poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.
A não apresentação da obrigação
acessória nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões
acarretará na aplicação, ao infrator, de multas que vão de R$ 50,00 (cinquenta
reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, na hipótese de
atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de
apresentação das informações, com possibilidade de majoração de 100% (cem por
cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
Por fim, vale ressaltar que a e-Financeira não se destina unicamente a coletar dados de cidadãos
norte-americanos no bojo do IGA e do FATCA, acima mencionados, mas também a
viabilizar toda a coleta de dados de transações bancárias de cidadãos e pessoas
jurídicas brasileiras, visando instrumentalizar a fiscalização tributária da
Receita Federal do Brasil. Dessa forma, os contribuintes brasileiros serão
igualmente objeto de coleta das informações bancarias e financeiras em proveito
do Fisco brasileiro. A e-Financeira
traz, nesta vertente, a tecnologia e a amplitude do SPED para o fornecimento de
dados bancários e financeiros ao Fisco, devendo substituir a Declaração
de Informações sobre Movimentação Financeira
(DIMOF), que até agora exerce tal função para a Receita Federal.
Como a DIMOF, a e-Financeira
se coloca sob a sombra de forte controvérsia quanto à constitucionalidade da
quebra do sigilo bancário pelo Fisco, sem autorização judicial, o que a medida
na prática implementa, ao fornecer, de forma contínua e sistemática,
informações sobre as transações financeiras dos contribuintes ao à fiscalização
tributária. O tema é controverso e conta com precedentes
favoráveis aos contribuintes, inclusive no próprio Supremo Tribunal Federal. A
questão deve encontrar solução definitiva, contudo, apenas quando for julgada
no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei
Complementar nº 105/2001, na qual se baseiam tanto a DIMOF quanto a e-Financeira.
Quadro-resumo |
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IN
1.571/2015 (destaques) |
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Dispositivo
legal |
Previsão |
Art. 1º |
Esta Instrução Normativa disciplina a
obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações
financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). |
Art. 2º |
As informações serão prestadas
mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de
arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e
pelo módulo de operações financeiras. |
Art. 3º |
A e-Financeira emitida de forma
eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal
da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB
nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital
válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento
digital. |
Parágrafo único. A e-Financeira deverá
ser transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)
pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, nos termos desta Instrução
Normativa. |
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Art. 4º |
Ficam obrigadas a apresentar a
e-Financeira: |
I - as pessoas jurídicas: |
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a) autorizadas a estruturar e
comercializar planos de benefícios de previdência complementar; |
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b) autorizadas a instituir e
administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou |
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c) que tenham como atividade
principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em
moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
e |
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II - as sociedades seguradoras
autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. |
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§ 1º A obrigatoriedade de que
trata o caput alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
(Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de
Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (Previc). |
|
§ 2º Para fins de aplicação do
disposto no caput, são considerados serviços de custódia de valor de terceiros
aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo
Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores
mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos
derivativos. |
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§ 3º Fica responsável pela
prestação de informações: |
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I - a instituição financeira
depositária de contas de depósito, inclusive de poupança, em relação às
informações de que trata o inciso I do caput do art. 5º; |
|
II - a instituição custodiante das
contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras
de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º; |
|
III - o administrador, no caso de
fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações
financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º, exceto: |
|
a) fundos de investimento
especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de
planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de
pessoas; e |
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b) fundos cujas cotas sejam
negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado; |
|
IV - o distribuidor de cotas de
fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas
às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art.
5º; |
|
V - a instituição intermediária, no
caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em
bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas
às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art.
5º; |
|
VI - a instituição autorizada a
realizar operações no mercado de câmbio para as operações de que tratam os
incisos VIII a X do caput do art. 5º; |
|
VII - as pessoas jurídicas de que
tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput, em relação às
informações referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 5º; |
|
VIII - a pessoa jurídica
administradora de consórcios, conforme art. 5º da Lei nº 11.795, de
8 de outubro de 2008, para as informações de que tratam os incisos XI e XII
do caput do art. 5º; e |
|
IX - a instituição que detenha o
relacionamento final com o cliente, nos demais casos, em relação às
informações de que trata o art. 5º. |
|
Art. 5º As entidades de que trata
o art. 4º deverão informar no módulo de operações financeiras as
seguintes informações referentes a operações financeiras dos usuários de seus
serviços: |
|
I - saldo no último dia útil do ano
de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer
movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em
cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates
à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou
creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês; |
|
II - saldo no último dia útil do ano
de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais
a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os
relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das
referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano; |
|
III - rendimentos brutos, acumulados
anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados
por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de
ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento; |
|
IV - saldo, no último dia útil do ano
ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder
referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada
plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das
respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do
ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15; |
|
V - saldo, no último dia útil do ano
ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações,
discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano,
na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15; |
|
VI - valores de benefícios ou de
capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de
pagamento único, ou sob a forma de renda; |
|
VII - lançamentos de transferência
entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou
entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança; |
|
VIII - aquisições de moeda
estrangeira; |
|
IX - conversões de moeda estrangeira
em moeda nacional; |
|
X - transferências de moeda e de
outros valores para o exterior, excluídas as operações de que trata o inciso
VIII; |
|
XI - o total dos valores pagos até o
último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em
contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e
as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas
mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida no inciso I do caput
do art. 15, por cota de consórcio; e |
|
XII - valor de créditos
disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de
consórcio, no decorrer do ano. |
|
§ 1º Deverão ainda ser
informados os saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados
os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias
do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos
financeiros ou creditados em contas de depósito no ano subsequente. |
|
§ 2º No caso de encerramento de
contas ou de aplicações financeiras, deve-se informar o saldo do dia útil
imediatamente anterior ao do encerramento. |
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§ 3º Para efeito do disposto
nesta Instrução Normativa, consideram-se aplicações financeiras: |
|
I - toda e qualquer operação de renda
fixa ou a ela equiparada e as operações de swap; |
|
II - toda e qualquer operação de
renda variável; e |
|
III - fundos e clubes de investimento
de quaisquer espécies, exceto os fundos de investimento especialmente constituídos
e destinados, exclusivamente, a acolher recursos de planos de benefícios de
previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas. |
|
§ 4º Considera-se saldo do
último dia útil do ano: |
|
I - no caso de contas de depósito,
inclusive de poupança, o valor disponível no último dia útil do ano, exceto
no caso de depósitos a prazo, para os quais será considerado o valor
original; |
|
II - no caso de fundos de
investimentos: |
|
a) cuja tributação ocorra somente no
resgate das cotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o valor de
aquisição das cotas; e |
|
b) para os demais fundos de
investimento: |
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1. se o beneficiário não houver
adquirido ou resgatado cotas após a data em que houver a última incidência
periódica do imposto sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas nessa
data; e |
|
2. se o beneficiário houver adquirido
ou resgatado cotas após a data em que houver a última incidência periódica do
imposto sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas nessa data (última
incidência periódica) que remanescerem, em caso de resgate, adicionado do
valor de aquisição das cotas; |
|
III - no caso das demais aplicações
financeiras de renda fixa, os valores originais de aquisição; |
|
IV - no caso de ações, o valor atualizado
considerando o preço de fechamento no último dia útil do ano, ou na data da
última negociação, ou na impossibilidade da determinação do valor atualizado,
o valor declarado pelo proprietário da ação; e |
|
V - no caso de provisões matemáticas
de benefícios a conceder e de Fapi de que tratam os incisos IV e V do caput
do art. 5º, o valor disponível no último dia útil do ano. |
|
§ 5º Considera-se rendimento
todo e qualquer valor, bruto, auferido em decorrência das aplicações
financeiras mencionadas no § 3º. |
|
§ 6º As informações de que
tratam os incisos I a III e VII a XII do caput compreendem a identificação
dos titulares das operações financeiras e comitentes finais e devem incluir
nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou
equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição
declarante, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de Identificação Fiscal
(NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes
globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais. |
|
§ 7º Deverão ser informados o
nome completo ou razão social, o correspondente número de inscrição no CPF ou
no CNPJ e o endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas a
que se refere o § 6º, alcançando todos os representantes legais ou
convencionais nos termos da regulamentação do Bacen. |
|
§ 8º As informações de que
tratam os incisos IV a VI do caput compreendem a identificação de clientes ou
beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de
morte do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de
seguro de pessoas, ou de Fapi, e devem incluir nome, nacionalidade,
residência fiscal, endereço, número de proposta e número do processo de
aprovação do plano ou Fapi, pelo pertinente órgão regulador, individualizados
por plano ou Fapi na instituição declarante, número de inscrição no CPF, NIF
no exterior, quando houver, os saldos de provisões matemáticas de benefícios
a conceder, saldo de Fapi, os montantes globais mensalmente movimentados e
demais informações cadastrais. |
|
§ 9º Para a pessoa jurídica não
financeira titular das operações financeiras, e que seja considerada passiva
nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e
melhoria da observância tributária e implementação do Foreign Account Tax
Compliance Act (FATCA), as informações de que trata o § 6º devem ser
prestadas também em relação à pessoa física, independentemente da
nacionalidade, que a controle ou detenha pelo menos 10% (dez por cento) de
participação direta ou indireta. |
|
§ 10. O comitente final referido no §
6º e os investidores não residentes deverão ser identificados nos termos
da regulamentação da CVM e do Conselho Monetário Nacional (CMN). |
|
§ 11. É vedada a inserção de qualquer
elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos
utilizados nas operações financeiras de que trata o caput. |