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Comentário – O novo regime de registro de investidores estrangeiros no Brasil15/06/2015
A Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), com base em convênios firmados com a Receita Federal do
Brasil (RFB) e com a Bolsa de Mercados e Futuros da Bolsa de Valores de São Paulo
(BM&FBOVESPA), disponibilizou, no fim do mês passado, o novo Sistema de
Investidores Estrangeiros, destinado aos representantes de investidores não
residentes regulados pela Resolução CMN n° 4.373/14 e pela Instrução CVM n°
325/00, com o objetivo de aperfeiçoar o atendimento destes investidores que
pretendem atuar no mercado financeiro e de capitais
brasileiro, agilizando os procedimentos necessários ao seu registro.
A Resolução n° 4.373/14
conceitua o investidor não residente (ou estrangeiro), individual ou coletivo,
como a pessoa física ou jurídica, o fundo ou outra entidade de investimento
coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior. Esta definição está
alinhada ao conceito utilizado pela Lei n° 4.131/62, que disciplina a aplicação
do capital estrangeiro no país.
Vale ressaltar que tanto
os investidores institucionais quanto os individuais podem investir no Brasil,
sendo possibilitado aos investidores não residentes fazer aplicações nos mesmos
produtos disponíveis aos investidores baseados no país.
Com relação ao
investimento em portfólio, a evolução dos normativos que o disciplinam
consolidou-se ao final de 2014 com a publicação da mencionada Resolução n°
4.373/14, que disciplina as aplicações de investidor não residente no Brasil
nos mercados financeiro e de capitais no País, bem como as respectivas
transferências financeiras do e para o exterior, em moeda nacional ou em moeda
estrangeira.
Os investimentos
realizados nos termos da mencionada Resolução devem ser registrados junto ao
Banco Central, mediante lançamento das informações no Sistema de Informações do
Banco Central (Sisbacen), no Registro Declaratório Eletrônico (RDE),
observando-se o enquadramento em uma das seguintes categorias: (i) aplicação
nos mercados financeiro e de capitais dos recursos externos ingressados no
País, por parte de investidor não residente, inclusive a partir das contas em
moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior; ou (ii) investimentos
de capitais estrangeiros no País por meio de mecanismo de Depositary Receipts.
Os investidores não
residentes que se enquadrem na primeira categoria devem, previamente ao início
de suas operações, constituir um ou mais representantes no Brasil, obter
registro na Comissão de Valores Mobiliários e constituir um ou mais
custodiantes autorizados pela CVM.
O representante legal do
investidor estrangeiro no Brasil é responsável por apresentar todas as
informações cadastrais do investidor às autoridades brasileiras, e deve ser uma
instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, a exemplo de conglomerados, bancos comerciais, múltiplos, bancos de
investimento e bancos de desenvolvimento.
O ato de constituição do
representante legal deve prever expressamente os seguintes poderes e obrigações
relativos ao exercício da função de representação: (i) efetuar e manter
atualizados, no Banco Central do Brasil, os registros dos investimentos em
portfólio, bem como o registro dos investidores não residentes na Comissão de
Valores Mobiliários; (ii) prestar ao BCB e à CVM as informações solicitadas e
manter, pelo prazo de cinco anos, o controle individualizado, por representado,
dos ingressos e das remessas realizadas ao amparo do Regulamento previsto no
Anexo I à Resolução n° 4.373/14 e os comprovantes de cumprimento das obrigações
contratuais e de movimentação de recursos; (iii) comunicar imediatamente ao BCB
e à CVM, observadas as respectivas
competências, a extinção do contrato de representação, bem como a ocorrência de
qualquer irregularidade de que tome conhecimento; e (iv) receber, em nome do
investidor não residente, citações, intimações e notificações relativas a
procedimentos judiciais ou administrativos instaurados com base na legislação
dos mercados financeiro e de capitais, relacionados a operações objeto do
contrato de representação firmado com o investidor não residente.
Observe-se que o
representante legal exigido para atuação no mercado de capitais não se confunde,
necessariamente, com o representante para fins fiscais, que é aquele exigido
pela legislação tributária e responsável pelo recolhimento de taxas e tributos
junto às autoridades brasileiras e por quaisquer assuntos tributários e fiscais
em nome do investidor.
O custodiante, por sua
vez, é responsável por manter relatórios atualizados e controlar todos os
ativos detidos pelo investidor internacional em contas segregadas, fornecendo
tais informações, sempre que houver necessidade, às autoridades e ao próprio
investidor.
Vale observar que diversas
instituições financeiras estão autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) e pelo Banco Central do Brasil, a realizar a atividade de custodiante,
podendo também atuar como representante legal e fiscal do investidor
estrangeiro.
Quanto aos ativos
financeiros e os valores mobiliários negociados (assim como as demais
modalidades de operações previstas no Regulamento), devem, de acordo com a sua
natureza, ser registrados, escriturados, custodiados ou mantidos em conta de
depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desses serviços pelo
BCB ou pela CVM, no âmbito das suas respectivas competências ou estar
devidamente registrados em sistemas de câmaras e de prestadores de serviços de
compensação, de liquidação ou de registro devidamente autorizados pelo BCB ou
pela CVM.
Os investidores não
residentes que se enquadrem na segunda categoria, qual seja, de investimentos
de capitais estrangeiros no País por meio de mecanismo de Depositary Receipts, estão sujeitos à disciplina do Anexo II à
Resolução n° 4.373/14. Os depositary receipts são certificados
emitidos no exterior por instituição depositária, representativos de valores
mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras e de títulos de crédito
que compõem o Patrimônio de Referência, emitidos por instituições financeiras e
demais instituições de capital aberto autorizadas a funcionar pelo BCB. No que
se refere à aplicação de investidor não residente através desse mecanismo,
prevê o Anexo II à Resolução n° 4.373/14 que compete à CVM disciplinar o
processo de aprovação dos programas de depositary
receipts, devendo as instituições financeiras com sede no País solicitar
autorização ao BCB para sua participação nestes programas, previamente à aprovação
da CVM.
No que concerne à nova
versão do sistema anunciado pela CVM, possui como objetivo conferir aos
representantes de investidores não residentes maior agilidade e autonomia, seja
na solicitação, na concessão ou na manutenção do registro do investidor na CVM,
sem que gere risco à segurança e à integridade das informações do investidor.
Além disso, possibilita ao representante consultar a base de dados dos
investidores por ele representados na CVM e à própria CVM supervisionar esse
mercado com mais eficácia.
Com essa nova versão, o
processo inicial de registro do investidor não residente será conduzido quase
que integralmente pelo seu representante (anteriormente, esse processo contava
com a intervenção e análise manual pela área técnica da CVM). O primeiro passo
necessário será a realização do cadastramento do investidor – caso ele ainda na
o possua: em se tratando de pessoa física, deverá ser preenchido o seu CPF; se
ele ainda não possuir o registro, com o preenchimento de poucas informações
(“sexo”, data de nascimento” e “nome da mãe”), será possível subsidiar a
geração do CPF nos sistemas da RFB, de acordo com convênio firmado com a CVM.
Após a operação de
cadastramento do investidor, deverá o representante realizar o segundo passo do
registro, que consiste na vinculação desse investidor a uma conta, própria ou
coletiva. A conta própria, destinada unicamente ao investidor que será a ela
vinculado, neste momento será constituída. Caso se trate de conta coletiva, ele
deverá ser incluído.
Vale a ressalva de que o
CPF apenas será concedido ao investidor não residente pessoa física que ainda
não o possua após a vinculação desse investidor a uma conta (própria ou
coletiva). Além disso, não é permitida geração do registro de CPF para
investidores menores de 18 anos na data do pedido, ou ainda, no caso de
investidores residentes no Brasil ou de nacionalidade brasileira, considerando
que esses casos exigem a apresentação de documentos e informações não
contemplados no convênio firmado entre RFB e CVM.
A consolidação do novo sistema foi idealizada pelas instituições envolvidas no intuito de reduzir custos administrativos e aperfeiçoar o atendimento destes investidores que, nos termos da legislação em vigor, devem se inscrever no CPF e se cadastrar junto à CVM, de forma prévia à realização de investimentos no mercado de capitais brasileiro..
Quadro - Resumo: Regulamento
nº 4.373/14 |
Art.
1º As aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados |
§ 1º As aplicações por meio do
mecanismo de Depositary Receipts devem observar o Regulamento Anexo II a esta
Resolução. |
§ 2º As aplicações de que trata o
caput devem ser realizadas nos mesmos instrumentos e modalidades operacionais
disponíveis ao investidor residente no Brasil. |
§ 3º Excluem-se das disposições desta
Resolução as aplicações de investidores não residentes titulares de contas de
depósito em moeda nacional no País que realizarem aplicações em depósito de
poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco depositário da conta. |
Art. 2º Ficam aprovados os
Regulamentos anexos à presente Resolução, que disciplinam: |
I - a aplicação nos mercados
financeiro e de capitais dos recursos externos ingressados no País, por parte
de investidor não residente, inclusive a partir das contas em moeda nacional
de residentes, domiciliados ou com sede no exterior; e |
II - os investimentos de capitais
estrangeiros no País por meio do mecanismo de Depositary Receipts. |
Art. 3º Os investimentos realizados
nos termos desta Resolução sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil,
na forma dos Regulamentos Anexos I e II. |
|
ANEXO I - APLICAÇÃO DE INVESTIDOR NÃO
RESIDENTE NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE |
Art. 1º As aplicações nos mercados
financeiro e de capitais dos recursos externos ingressados no País, por parte
de investidor não residente, inclusive a partir das contas em moeda nacional
de residentes, domiciliados ou com sede no exterior, devem obedecer ao
disposto neste Regulamento. |
Art. 2º Previamente ao início de suas
operações, o investidor não residente deve: |
I - constituir um ou mais
representantes no País; |
II - obter registro na Comissão de
Valores Mobiliários; e |
III - constituir um ou mais
custodiantes autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários. |
§ 1º O representante de que trata o
inciso I deve ser instituição financeira ou instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e não se confunde, necessariamente,
com aquele exigido pela legislação tributária. |
§ 2º Nas situações em que, na data da
entrada em vigor desta Resolução, o representante de que trata o inciso I não
se adequar ao disposto no § 1º, o investidor não residente terá até 180 (cento
e oitenta) dias para promover a regularização de sua representação. |
§ 3º A Comissão de Valores
Mobiliários disciplinará o registro do investidor não residente a que se
refere o inciso II. |
Art. 3º O ato de constituição do
representante a que se refere o inciso I do art. 2º deste Regulamento deve
prever expressamente os seguintes poderes e obrigações relativos ao exercício
da função de representação: |
I - efetuar e manter atualizados os
registros de que tratam os arts. 3º e 4º desta Resolução; |
II - prestar ao Banco Central do
Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários as informações solicitadas e
manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o controle individualizado, por
representado, dos ingressos e das remessas realizadas ao amparo deste
Regulamento e os comprovantes do cumprimento das obrigações contratuais e de
movimentação de recursos; |
III - comunicar imediatamente ao
Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, observadas as
respectivas competências, a extinção do contrato de representação, bem como a
ocorrência de qualquer irregularidade de que tome conhecimento; e |
IV - receber, em nome do investidor
não residente, citações, intimações e notificações relativas a procedimentos
judiciais ou administrativos instaurados com base na legislação dos mercados
financeiro e de capitais, relacionados a operações objeto do contrato de
representação firmado com o investidor não residente. |
Parágrafo único. Na hipótese de
descumprimento das obrigações previstas neste artigo, o representante fica
sujeito ao impedimento do exercício de suas funções de representação, sem
prejuízo das eventuais penalidades aplicáveis, devendo o investidor não
residente indicar novo representante. |
Art. 4º Os ativos financeiros e os
valores mobiliários negociados, bem como as demais modalidades de operações
financeiras realizadas por investidor não residente decorrentes das
aplicações de que trata este Regulamento devem, de acordo com sua natureza: |
I - ser registrados, escriturados,
custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade
autorizada à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências;
ou |
II - estar devidamente registrados em
sistemas de câmaras e de prestadores de serviços de compensação, de
liquidação ou de registro devidamente autorizados pelo Banco Central do
Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. |
|
ANEXO II - APLICAÇÃO DE INVESTIDOR
NÃO RESIDENTE POR MEIO DO MECANISMO DE |
Art. 1º Devem obedecer ao disposto
neste Regulamento os investimentos de não residentes no País por meio do
mecanismo de Depositary Receipts. |
Art. 2º Para os efeitos deste
Regulamento entende-se por: |
I - Depositary Receipts: os
certificados emitidos no exterior por instituição depositária,
representativos dos ativos listados abaixo, depositados em custódia
específica no País: |
Art. 4º Qualificam-se para fins de
registro nos programas de Depositary Receipts os recursos ingressados no País
para aquisição, tanto no mercado primário quanto no secundário, dos ativos
listados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 2º deste Regulamento,
desde que negociados em mercados organizados. |
Art. 5º Compete à Comissão de Valores
Mobiliários a aprovação dos programas de Depositary Receipts. |
Parágrafo único. A Comissão de
Valores Mobiliários disciplinará o processo de aprovação dos programas de
Depositary Receipts a que se refere o caput. |
Art. 6º As instituições financeiras
com sede no País devem solicitar autorização ao Banco Central do Brasil para
sua participação em programas de Depositary Receipts, previamente à aprovação
da Comissão de Valores Mobiliários. |
Parágrafo único. O lançamento de
Depositary Receipts com lastro em ações com direito a voto ou em instrumentos
de dívida elegíveis a compor o PR, conversíveis em ações com direito a voto,
de instituições financeiras sediadas no País está limitado ao percentual de
participação estrangeira permitida nos termos da legislação em vigor. |
Art. 7º O registro a que se refere o
art. 3º desta Resolução deve ser efetuado pela instituição custodiante, em
nome da instituição depositária. |
Parágrafo único. O registro dos
recursos externos ingressados com base no art. 3º deste Regulamento deve ser
efetuado na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, ficando
vinculado à empresa emissora, à quantidade e ao valor mobiliário ou
instrumento de dívida elegível a compor o PR objeto do programa de Depositary
Receipts. |
Art. 8º A instituição custodiante
pode acatar depósito na custódia do Programa dos ativos listados nas alíneas
“a” e “b” do inciso I do art. 2º deste Regulamento, que estejam em circulação
e sejam de propriedade de investidores residentes, domiciliados ou com sede
no País, para o fim de lastrear a emissão, no exterior, de Depositary
Receipts. |
Art. 9º As companhias emissoras, bem
como as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no
País, que depositarem valores mobiliários em custódia para lastrear a emissão
de Depositary Receipts, podem manter no exterior o produto de sua alienação. |
§ 1º Não havendo o ingresso no País
do valor obtido com a alienação de que trata o caput, a instituição
custodiante deve atualizar o registro do investimento no Banco Central do
Brasil. |
§ 2º A faculdade conferida no caput
não se aplica aos programas de Depositary Receipts patrocinados por
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil. |
Art. 10. Cabe à instituição
custodiante a responsabilidade, perante o Banco Central do Brasil, pelo
processamento e controle das alienações previstas no art. 9º deste
Regulamento. |