Artigos
Comentário – Medida Provisória n° 668 eleva alíquotas de PIS e COFINS –Importação e dispõe que a alíquota adicional da Cofins-Importação não gera direito de crédito11/02/2015
Publicada em 30/01/2015, a Medida Provisória n° 668 elevou
as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
e vedou expressamente a utilização de crédito do valor da COFINS-Importação
pago em decorrência da alíquota adicional de 1%, que incide na hipótese de
importação dos bens relacionados no Anexo I da Lei n° 12.546/2011, alterações
estas que passarão a vigorar a partir de 1°/05/2015.
Sobre o adicional de 1% da COFINS-Importação, foi instituído
pela Medida Provisória n° 540/2011, objetivando incentivar a indústria
nacional. A partir do seu advento, as empresas sujeitas ao regime
não-cumulativo das contribuições passaram, em aplicação do princípio da
não-cumulatividade, a aproveitar o crédito referente ao adicional de 1%,
juntamente com aquele referente à alíquota regular do PIS/COFINS-Importação.
Em 21/11/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) publicou o Parecer Normativo n° 10, através do qual consolidou a
interpretação a ser seguida pelas autoridades fiscalizadoras na aplicação do adicional
da alíquota da COFINS-Importação, prevista na Lei nº 10.865/2004.
De acordo com o parecer, o adicional de 1% da
Cofins-Importação foi instituído com o objetivo de “restabelecer o equilíbrio
concorrencial entre os produtos importados e os produtos nacionais, que poderia
restar quebrado em razão da incidência da contribuição previdenciária de que
tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, sobre a
receita decorrente da venda dos produtos nacionais”.
Segundo a interpretação da Receita Federal, o § 21 do art.
8º da Lei n° 10.865/04, inserido pela MP n° 540/2011, inicialmente previu que o
adicional de alíquota da COFINS-Importação incidia apenas sobre produtos que,
simultaneamente, tivessem sua importação onerada também pela COFINS-Importação
à alíquota de 7,6%, prevista no inciso II do caput. Após sofrer sucessivas
alterações, passou a viger, enfim, a redação da Medida Provisória n° 612/2013
(e, antes que ela perdesse vigência, da Lei n° 12.844/2013), segundo a qual o
acréscimo de um ponto percentual na COFINS-Importação se aplicaria a todas as
alíquotas da contribuição previstas no art. 8º, da Lei n° 10.865/14. De acordo
com a RFB, a primeira situação se aplica ao período compreendido entre 01/12/2011
e 31/07/2013 e a segunda, a partir de 01/08/2013.
A respeito dos produtos abrangidos, preceituou o Parecer
Normativo n° 10 que, na vigência da Medida Provisória n° 540/2011, o adicional
somente incidia sobre os produtos listados diretamente nos incisos do seu art.
8º, § 21. As edições posteriores, por sua vez, passaram a fazer remissão à
aplicação adicional a todos os produtos inseridos na lista descrita no Anexo à
Lei n° 12.546/11, não trazendo, portanto, listagem própria.
Algumas conclusões a que se chegou no ato administrativo
merecem destaque: segundo a Receita Federal, o adicional da COFINS-Importação
(i) deve ser aplicado na importação de produto integrante de seu campo de
incidência mesmo que em relação ao produto exista redução, parcial ou total, ou
majoração da alíquota da contribuição; (ii) não incide na importação de produtos não citados no
art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e que sofrem a incidência da contribuição
mediante a aplicação de alíquotas estabelecidas em dispositivo legal diverso
deste; (iii) não incide na importação de produtos alcançados por imunidade do
tributo, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado; (iv) não
deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por isenção da
Cofins-Importação, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado;
(v) não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por suspensão
total da incidência, do pagamento ou da exigência do tributo; (vi) incide
ordinariamente na importação de produtos alcançados por suspensão parcial da
incidência, do pagamento ou da exigência da COFINS-Importação, limitando-se
apenas sua cobrança à mesma proporção e ao mesmo prazo que forem aplicados na
cobrança da contribuição; (vii) o pagamento do adicional do Cofins-Importação
não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de
crédito da COFINS.
Em seu parecer, a RFB aduziu ainda que é possível a
aplicação do adicional quando a importação do produto está beneficiada com
alíquota zero da Cofins-Importação, sob o argumento de que “a redação do § 21
do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, deixa claro que o percentual do adicional
que institui deve ser acrescido às alíquotas da contribuição, independentemente
de sua natureza ou valor.”
A possibilidade de o adicional abranger produtos tributados
por alíquota zero, contudo, é passível de discussão, pois se entende que a
Receita estaria majorando o tributo por analogia, malferindo assim o princípio
da legalidade e o sistema constitucional tributário. Além disso, a aplicação
desse entendimento levaria à tributação de produtos que o próprio legislador
pretendeu desonerar, o que ocasiona uma interpretação contraditória acerca da
matéria.
Agora, a Medida Provisória n° 668 passou a prever expressamente
que o pagamento do adicional da COFINS-Importação não gera para seu sujeito
passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito do tributo. Esta
possibilidade é debatida por contribuintes em soluções de consulta e ações
judiciais e que, com a publicação da Medida Provisória, ganhou um obstáculo
adicional, a dificultar a situação daqueles que almejavam fazer o
aproveitamento.
Sobre este ponto, repise-se que a não cumulatividade do PIS
e da COFINS possibilita a utilização de créditos, na importação de bens, de PIS
à margem de 1,65% e de Cofins à base de 7,6%, (percentuais que, com a elevação
imposta pela MP n° 668, passarão para 2,1% e 9,65%, respectivamente). Muitos
contribuintes, todavia, entendem que é possível usar o crédito do adicional,
aplicando-se o mesmo raciocínio, baseado que está no princípio constitucional
da não cumulatividade aplicado às contribuições sociais.
Assim, apesar de expressa na MP n° 668, a restrição ao uso
do crédito pode ter a sua constitucionalidade questionada judicialmente, âmbito
no qual já surgem precedentes favoráveis aos contribuintes.
Eventualmente, pode-se argumentar ainda o direito ao crédito
referente ao adicional pago a título de COFINS-Importação no passado, tendo em
vista que, antes da MP n° 668, a vedação não estava expressa.
Quadro – resumo: MP n° 668 – Elevação de alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
Quadro - resumo: Medida Provisória n° 668 |
|||
Elevação de alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação |
|||
|
|||
Lei n° 10.865/2004 |
Alterações promovidas pela MP n° 668: |
||
Dispositivo |
Fatos geradores/ Redação original |
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: |
|
Art. 8º As
contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de
que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: |
|||
Art. 3° |
I - na
hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de: |
||
a) 2,1% (dois
inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e |
|||
b) 9,65% (nove
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação;
e |
|||
II - o pagamento, o crédito, a entrega,
o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior
como contraprestação por serviço prestado. |
II - na
hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de |
||
a) 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e |
|||
b) 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação. |
|||
§ 1o As
alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas
posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código
3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.60.00, são de: |
|
||
|
I - 2,76% (dois
inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e |
||
|
II - 13,03% (treze
inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação. |
||
§ 2o As
alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na
posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10;
e 9603.21.00; são de: |
|
||
|
I - 3,52% (três
inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e |
||
|
II - 16,48% (dezesseis
inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação. |
||
|
|||
|
I - 2,62% (dois
inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e |
||
|
II - 12,57% (doze
inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação. |
||
|
|||
|
I - 2,88% (dois
inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e |
||
|
II - 13,68% (treze
inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação. |
||
|
|||
|
I - 2,62% (dois inteiros
e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e |
||
|
II - 12,57% (doze
inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação. |
||
§ 10. Na importação de
papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da
Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste
artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas são de: |
|
||
|
I - 0,95% (noventa e
cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
e |
||
|
II - 3,81% (três
inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação. |
||
Art. 15 |
Art. 15. As
pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão
descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação
às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art.
1o desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008) |
|
|
(...) |
|
||
|
§
1º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do
adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao
desconto do crédito de que trata o caput. |
||
|
§ 3º O crédito de
que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas
previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base
de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI
vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. |
||
Art. 17 |
|
||
(...) |
|
||
|
§ 2º O crédito de
que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas
previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o
valor de que trata o § 3º do art. 15. |
||
|
§ 2º-A.
O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de
alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do
crédito de que trata o caput. |