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Comentário – Medida Provisória n° 668 eleva alíquotas de PIS e COFINS –Importação e dispõe que a alíquota adicional da Cofins-Importação não gera direito de crédito
11/02/2015

Publicada em 30/01/2015, a Medida Provisória n° 668 elevou as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação e vedou expressamente a utilização de crédito do valor da COFINS-Importação pago em decorrência da alíquota adicional de 1%, que incide na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo I da Lei n° 12.546/2011, alterações estas que passarão a vigorar a partir de 1°/05/2015.

 

Sobre o adicional de 1% da COFINS-Importação, foi instituído pela Medida Provisória n° 540/2011, objetivando incentivar a indústria nacional. A partir do seu advento, as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo das contribuições passaram, em aplicação do princípio da não-cumulatividade, a aproveitar o crédito referente ao adicional de 1%, juntamente com aquele referente à alíquota regular do PIS/COFINS-Importação.

 

Em 21/11/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Parecer Normativo n° 10, através do qual consolidou a interpretação a ser seguida pelas autoridades fiscalizadoras na aplicação do adicional da alíquota da COFINS-Importação, prevista na Lei nº 10.865/2004.

 

De acordo com o parecer, o adicional de 1% da Cofins-Importação foi instituído com o objetivo de “restabelecer o equilíbrio concorrencial entre os produtos importados e os produtos nacionais, que poderia restar quebrado em razão da incidência da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, sobre a receita decorrente da venda dos produtos nacionais”.

 

Segundo a interpretação da Receita Federal, o § 21 do art. 8º da Lei n° 10.865/04, inserido pela MP n° 540/2011, inicialmente previu que o adicional de alíquota da COFINS-Importação incidia apenas sobre produtos que, simultaneamente, tivessem sua importação onerada também pela COFINS-Importação à alíquota de 7,6%, prevista no inciso II do caput. Após sofrer sucessivas alterações, passou a viger, enfim, a redação da Medida Provisória n° 612/2013 (e, antes que ela perdesse vigência, da Lei n° 12.844/2013), segundo a qual o acréscimo de um ponto percentual na COFINS-Importação se aplicaria a todas as alíquotas da contribuição previstas no art. 8º, da Lei n° 10.865/14. De acordo com a RFB, a primeira situação se aplica ao período compreendido entre 01/12/2011 e 31/07/2013 e a segunda, a partir de 01/08/2013.

 

A respeito dos produtos abrangidos, preceituou o Parecer Normativo n° 10 que, na vigência da Medida Provisória n° 540/2011, o adicional somente incidia sobre os produtos listados diretamente nos incisos do seu art. 8º, § 21. As edições posteriores, por sua vez, passaram a fazer remissão à aplicação adicional a todos os produtos inseridos na lista descrita no Anexo à Lei n° 12.546/11, não trazendo, portanto, listagem própria.

 

Algumas conclusões a que se chegou no ato administrativo merecem destaque: segundo a Receita Federal, o adicional da COFINS-Importação (i) deve ser aplicado na importação de produto integrante de seu campo de incidência mesmo que em relação ao produto exista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota da contribuição; (ii) não incide na importação de produtos não citados no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e que sofrem a incidência da contribuição mediante a aplicação de alíquotas estabelecidas em dispositivo legal diverso deste; (iii) não incide na importação de produtos alcançados por imunidade do tributo, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado; (iv) não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por isenção da Cofins-Importação, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado; (v) não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por suspensão total da incidência, do pagamento ou da exigência do tributo; (vi) incide ordinariamente na importação de produtos alcançados por suspensão parcial da incidência, do pagamento ou da exigência da COFINS-Importação, limitando-se apenas sua cobrança à mesma proporção e ao mesmo prazo que forem aplicados na cobrança da contribuição; (vii) o pagamento do adicional do Cofins-Importação não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da COFINS. 

 

Em seu parecer, a RFB aduziu ainda que é possível a aplicação do adicional quando a importação do produto está beneficiada com alíquota zero da Cofins-Importação, sob o argumento de que “a redação do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, deixa claro que o percentual do adicional que institui deve ser acrescido às alíquotas da contribuição, independentemente de sua natureza ou valor.”  

 

A possibilidade de o adicional abranger produtos tributados por alíquota zero, contudo, é passível de discussão, pois se entende que a Receita estaria majorando o tributo por analogia, malferindo assim o princípio da legalidade e o sistema constitucional tributário. Além disso, a aplicação desse entendimento levaria à tributação de produtos que o próprio legislador pretendeu desonerar, o que ocasiona uma interpretação contraditória acerca da matéria.

 

Agora, a Medida Provisória n° 668 passou a prever expressamente que o pagamento do adicional da COFINS-Importação não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito do tributo. Esta possibilidade é debatida por contribuintes em soluções de consulta e ações judiciais e que, com a publicação da Medida Provisória, ganhou um obstáculo adicional, a dificultar a situação daqueles que almejavam fazer o aproveitamento.

 

Sobre este ponto, repise-se que a não cumulatividade do PIS e da COFINS possibilita a utilização de créditos, na importação de bens, de PIS à margem de 1,65% e de Cofins à base de 7,6%, (percentuais que, com a elevação imposta pela MP n° 668, passarão para 2,1% e 9,65%, respectivamente). Muitos contribuintes, todavia, entendem que é possível usar o crédito do adicional, aplicando-se o mesmo raciocínio, baseado que está no princípio constitucional da não cumulatividade aplicado às contribuições sociais.

 

Assim, apesar de expressa na MP n° 668, a restrição ao uso do crédito pode ter a sua constitucionalidade questionada judicialmente, âmbito no qual já surgem precedentes favoráveis aos contribuintes.

 

Eventualmente, pode-se argumentar ainda o direito ao crédito referente ao adicional pago a título de COFINS-Importação no passado, tendo em vista que, antes da MP n° 668, a vedação não estava expressa.

Quadro – resumo: MP n° 668 – Elevação de alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

 

 

 

Quadro - resumo: Medida Provisória n° 668

Elevação de alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

 

Lei n° 10.865/2004

Alterações promovidas pela MP n° 668:

Dispositivo

Fatos geradores/ Redação original

Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

Art. 3°

I - entrada de bens estrangeiros no território nacional;

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e

 II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

Art. 8°

 § 1o As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, são de:

 

  I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

  II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.

II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 2o  As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de:

 

I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), para a COFINS-Importação.

II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

 § 3o Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as alíquotas são de:

 

 I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

 II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

 § 5o Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de:

 

I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a COFINS-Importação.

II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

  § 9o Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1o da referida Lei, as alíquotas são de:

 

 I - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

 II - 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), para a COFINS-Importação.

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 10. Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas são de:

 

   I – 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

I - 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

  II – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a COFINS-Importação.

II - 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

Art. 15

 Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses:   (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)  

 

(...)

 

 

§ 1º-A.  O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

 

§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

Art. 17

 Art. 17.  As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1o a 3o, 5o a 10, 17 e 19 do art. 8o desta Lei e no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) 

 

(...)

 

 

§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.

 

§ 2º-A.  O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.