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Comentário – SEFAZ Bahia amplia o prazo de defesa do contribuinte, dentre outras mudanças instituídas com a Lei 13.199/14 23/12/2014
Com a recente publicação da Lei 13.199/14, a Secretaria da
Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz Bahia) instituiu importantes mudanças na
legislação tributária baiana. Dentre elas está a ampliação de prazo para
apresentar defesa administrativa, o aumento do desconto previsto nas quitações
de multas à vista, a implementação do Domicílio Tributário Eletrônico e a
criação da figura legal do devedor contumaz.
No que concerne à impugnação administrativa, a Lei 13.199/14
dobrou o prazo para a apresentação de defesa referente a Auto de Infração,
passando de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias. Anteriormente à sua publicação, a redação do
Código Tributário Estadual concedia o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a
exigência de crédito tributário ou a imposição de qualquer medida fiscal,
contado da data da intimação, se outro prazo não fosse fixado pela legislação.
Com a alteração promovida pela nova legislação, o prazo foi
ampliado para impugnar auto de infração, valendo a ressalva de que não se
estende às notificações fiscais, cujo prazo continua sendo o de 30 (trinta)
dias. Observe-se que, nos termos do art. 129, do Código Tributário Estadual,
também alterado pela Lei 13.199/14, a exigência de crédito tributário será
feita através de notificação fiscal e auto de infração, observados os limites
em reais para sua utilização, estabelecidos em regulamento. O Decreto n°
7.629/1999 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal do Estado da Bahia),
por sua vez, estabelece que “a Notificação Fiscal constitui o instrumento pelo
qual será feito o lançamento de ofício para exigência de crédito tributário de
valor inferior a R$ 10.000,00 (dez milreais), sempre que for constatada
infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação
principal, quer de obrigação acessória”. Quanto ao Auto de Infração, dispõe que
“será lavrado para exigência de crédito tributário de valor igual ou superior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), sempre que for constatada infração à legislação
tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de
obrigação acessória”.
As medidas previstas na Lei 13.199/14 incluem, ainda, o
aumento do desconto previsto para a quitação de multas referentes ao
inadimplemento de ICMS. Para o pagamento à vista, o abatimento passou a ser de
90% (noventa por cento). A redução do valor da multa será aplicado se, antes do
encerramento do prazo para impugnação, o pagamento ocorrer de forma integral.
Em sua redação anterior, a Lei n° 7.014 reduzia a multa em 70% (setenta por
cento), se fosse pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência
ao contribuinte do auto de infração ou da notificação fiscal.
Outra modificação implementada foi a autorização para o não
ajuizamento de execuções fiscais de tributos cujo valor total consolidado por
sujeito passivo seja igual ou inferior a R$2.000,00 (dois mil reais), excluído
deste rol o ICMS, com previsão especial no art. 1° da Lei n° 12.617/2012, que
já disounha, em seu inciso I, a autorização para o não ajuizamento de execuções
fiscais para a cobrança de ICMS, caso o valor consolidado por sujeito passivo
não ultrapassasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), redação esta que continua em
vigor. A mudança pode ser observada em seu inciso II, cuja redação anterior previa tal autorização apenas
para valores relativos ao IPVA , iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil
reais). Agora, a autorização foi estendida para os demais tributos, observadas
as novas limitações de valores.
A referida legislação instituiu, ainda, a figura legal do
Devedor Contumaz, ao qual será aplicado um tratamento mais severo, com pena de
sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento. Através desse regime, o
Fisco passa a controlar cada entrada e saída de produtos da empresa, cobrando o
imposto devido em tempo real. Para ser assim considerado, o contribuinte deve
se enquadrar em uma das seguintes situações, previstas no art. 45-C, da Lei n°
7.014/1996: (i) estar inadimplente com o recolhimento do ICMS declarado
referente a 03 (três) meses, consecutivos ou alternados, de apuração do
imposto; (ii) possuir débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, sem
exigibilidade suspensa, em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), desde que ultrapasse: a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio
líquido; ou b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do ano
imediatamente anterior. Após a regularização dos débitos tributários previstos
no mencionado artigo, o contribuinte deixará de ser considerado devedor
contumaz, restando suspensas todas as penalidades correlatas.
Também entraram em vigor mudanças no arrolamento
administrativo de bens, instituído em julho de 2014. Com as alterações
promovidas, a Fazenda Estadual poderá identificar as empresas que possuem
débitos tributários acima de R$ 500 mil, inscritos ou não em dívida ativa, cujo
montante ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) do seu patrimônio
líquido e 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do ano imediatamente
anterior. Em sua redação original, a Lei 12.620/2012 previa que o sujeito
passivo deveria possuir débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa,
cujo montante ultrapassasse o percentual de 30% (trinta por cento) em relação
ao seu patrimônio líquido. O arrolamento administrativo de bens e direitos dos
sujeitos passivos tributários, contribuintes ou responsáveis tributários, em
débito com a Fazenda Pública Estadual, tem como finalidade o acompanhamento do
patrimônio do devedor para aumentar a probabilidade de recuperação de créditos
tributários não recolhidos regularmente, especialmente em decorrência de fraude
ou sonegação fiscal. Com a lista de contribuintes em mãos, é promovido o
arrolamento dos bens desses devedores em valores equivalentes ao do passivo,
como forma de assegurar que o bem permaneça garantindo a dívida.
Por fim, o recente diploma implementou o Domicílio
Tributário Eletrônico (DT-e). A ferramenta está disposta no art. 127-D do
Código Tributário Estadual, cujo texto prevê que a Sefaz Bahia utilizará a
comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades, cientificar o sujeito
passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, encaminhar notificações e
intimações e expedir avisos em geral.
Ressalte-se que o mecanismo somente será implementado após
credenciamento do contribuinte, na forma a ser prevista em regulamento. Para
viabilizar a sua utilização, a Sefaz Bahia está desenvolvendo um portal de serviços na internet, que começará
a operar nas próximas semanas.
Cumpre destacar que a comunicação eletrônica através do DT-e
será considerada pessoal para todos os efeitos legais, e considerar-se-á
realizada no dia em que o sujeito passivo acessá-la. Nos casos em que o acesso
se dê em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte; caso o acesso não seja realizado no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte
ao término desse prazo.
A legislação, vê-se, criou uma modalidade de intimação ficta
que, na ausência de consulta efetiva do portal de serviços pelo contribuinte,
considera-se ocorrida após quinze dias contados do envio da mensagem
eletrônica. O contribuinte que se credenciar ao DT-e deve, portanto, estar
atento e conhecer as suas regras. De fato, as regras do Domicílio Tributário
Eletrônico e a intimação presumida estão formuladas com o objetivo de evitar
que o contribuinte usuário do sistema possa evadir-se de intimações e atos de
aplicação da lei tributária em geral. Antes da instituição do DT-e, a Sefaz
Bahia apenas disponibilizava ao contribuinte acesso ao seu portal eletrônico,
que lhe possibilitava consultar débitos, obter certidão negativa e recibos de
declarações, dentre outros serviços. Em relação aos processos administrativos,
era possível consultar movimentação processual, valores em aberto, parcelamento
e o conteúdo das decisões. No entanto, as comunicações de caráter oficial, como
notificações e intimações, não eram feitas eletronicamente.
O sistema complementa o Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped), que já reúne uma gama de inovações na administração fiscal do
Estado da Bahia, como a Nota Fiscal Eletrônica, a Escrituração Contábil Digital
(ECD), a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e o Conhecimento de Transporte
Eletrônico (CT-e).
Quadro – resumo:
Alterações
promovidas pela Lei 13.199/2014 |
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Ampliação do prazo
para a apresentação de impugnação administrativa |
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Dispositivo legal |
Redação atual |
Previsão anterior |
Lei n° 3.956/81 (art. 132) |
A exigência do crédito tributário poderá ser
impugnada nos prazos indicados a seguir, contados da data da intimação: |
A exigência do crédito tributário ou a imposição
de qualquer medida fiscal poderão ser impugnadas no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da intimação, se outro prazo não for fixado pela
legislação. |
I - tratando-se de notificação fiscal, no prazo
de 30 (trinta) dias; |
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II - tratando-se de auto de infração, no prazo de
60 (sessenta) dias. |
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Aumento do desconto
previsto para a quitação de multas referentes ao inadimplemento de ICMS |
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Dispositivo legal |
Redação atual |
Previsão anterior |
Lei n° 7.014/96 (art. 45, I e § 1°) |
O valor das multas previstas nos incisos II, III
e VII do art. 42 desta Lei, será reduzido de: |
O valor das multas previstas nos incisos II, III
e VII do art. 42 desta Lei, será reduzido de: |
I - 70% (setenta por cento), se for pago antes do
encerramento do prazo para impugnação do auto de infração ou da notificação
fiscal; |
70% (setenta por cento), se for pago no prazo de
30 (trinta) dias, contado a partir da ciência ao contribuinte do auto de
infração ou da notificação fiscal; |
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II - 35% (trinta e cinco por cento), se for pago
antes da inscrição em dívida ativa; |
II - 35% (trinta e cinco por cento), se for pago
antes da inscrição em dívida ativa; |
|
III - 25% (vinte e cinco por cento), se for pago
antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário. |
III - 25% (vinte e cinco por cento), se for pago
antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário. |
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§ 1º A redução do valor da multa será de 90%
(noventa por cento) se, antes do encerramento do prazo para impugnação, o
pagamento ocorrer de forma integral. |
x |
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Autorização para o
não ajuizamento de execuções fiscais |
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Dispositivo legal |
Redação atual |
Previsão anterior |
Lei n° 12.617/2012
(art. 1°, II) |
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado da
Bahia autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos
tributários relativos a: |
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado da
Bahia autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos
tributários relativos a: |
I - Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor total
consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil
reais). |
I - Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor total
consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil
reais). |
|
II - demais tributos, cujo valor total
consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$2.000,00 (dois mil
reais). |
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, cujo valor total consolidado por |
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Figura legal do
Devedor Contumaz |
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Dispositivo legal |
Redação atual |
Previsão anterior |
Lei n° 7.014/96 (art. 45-C) |
Será considerado devedor contumaz o contribuinte
que se enquadrar em uma das seguintes situações: |
O art. 45-C foi
acrescentado pela Lei nº 13.199, de 28/11/14 |
I - estiver inadimplente com o recolhimento do
ICMS declarado referente a 03 (três) meses, consecutivos ou alternados, de
apuração do imposto; |
||
II - tiver débitos tributários inscritos em
Dívida Ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior a R$500.000,00 (quinhentos
mil reais), desde que ultrapasse: |
||
a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio
líquido; ou |
||
b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento
do ano imediatamente anterior. |
||
Art. 46. A pena de sujeição a regime especial de
fiscalização e pagamento será aplicada, sem prejuízo das multas e demais
penalidades, ao contribuinte que: |
||
I - for considerado devedor contumaz, nos termos
do art. 45-C desta Lei; |
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Mudanças no
arrolamento administrativo de bens |
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Dispositivo legal |
Redação atual |
Previsão anterior |
Lei 12.620 (art. 2°,
I) |
A Secretaria da Fazenda procederá na forma
regulamentar o arrolamento administrativo de bens e direitos quando,
cumulativamente: |
A Secretaria da Fazenda procederá na forma regulamentar
o arrolamento administrativo de bens e direitos quando, cumulativamente: |
I - o sujeito passivo possuir débitos
tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo montante ultrapasse o
percentual de: |
I - o sujeito passivo possuir débitos tributários
inscritos ou não em dívida ativa, cujo montante ultrapasse o percentual de
30% (trinta por cento) em relação ao seu patrimônio líquido; |
|
a) 30% (trinta por cento) do
seu patrimônio líquido; |
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b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento
do ano imediatamente anterior; |
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Domicílio
Tributário Eletrônico - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia |
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Previsão
legal |
Art.
127-D, da Lei 3.956/81 - Código Tributário Estadual (acrescido pela Lei
13.199/2014) |
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Definição |
Comunicação
eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos
estaduais por meio de portal de serviços na rede mundial de computadores. |
|
Finalidades: |
(i) cientificar o sujeito passivo de
quaisquer tipos de atos administrativos; |
(ii) encaminhar notificações e
intimações; |
(iii) expedir avisos em geral; |
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Implementação |
A comunicação
eletrônica somente será implementada após credenciamento do sujeito passivo
na forma prevista em regulamento; |
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Garantias |
(i) ao sujeito passivo credenciado
será atribuído registro e acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o
sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações; |
(ii) a comunicação eletrônica será
considerada pessoal para todos os efeitos legais. |
|
Data de
ciência da comunicação eletrônica |
(i) considerar-se-á realizada no dia
em que o sujeito passivo acessá-la; |
(ii) nos casos em que o acesso se dê
em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte; |
(iii) caso o acesso não seja
realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu envio, será
considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo. |
|
Outras
formas de comunicação |
No interesse da Administração
Pública, a comunicação com o sujeito passivo credenciado poderá ser realizada
mediante outras formas previstas na legislação. |