Artigos

Comentário – SEFAZ Bahia amplia o prazo de defesa do contribuinte, dentre outras mudanças instituídas com a Lei 13.199/14
23/12/2014

Com a recente publicação da Lei 13.199/14, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz Bahia) instituiu importantes mudanças na legislação tributária baiana. Dentre elas está a ampliação de prazo para apresentar defesa administrativa, o aumento do desconto previsto nas quitações de multas à vista, a implementação do Domicílio Tributário Eletrônico e a criação da figura legal do devedor contumaz.

 

No que concerne à impugnação administrativa, a Lei 13.199/14 dobrou o prazo para a apresentação de defesa referente a Auto de Infração, passando de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias.  Anteriormente à sua publicação, a redação do Código Tributário Estadual concedia o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a exigência de crédito tributário ou a imposição de qualquer medida fiscal, contado da data da intimação, se outro prazo não fosse fixado pela legislação.

 

Com a alteração promovida pela nova legislação, o prazo foi ampliado para impugnar auto de infração, valendo a ressalva de que não se estende às notificações fiscais, cujo prazo continua sendo o de 30 (trinta) dias. Observe-se que, nos termos do art. 129, do Código Tributário Estadual, também alterado pela Lei 13.199/14, a exigência de crédito tributário será feita através de notificação fiscal e auto de infração, observados os limites em reais para sua utilização, estabelecidos em regulamento. O Decreto n° 7.629/1999 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal do Estado da Bahia), por sua vez, estabelece que “a Notificação Fiscal constitui o instrumento pelo qual será feito o lançamento de ofício para exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez milreais), sempre que for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória”. Quanto ao Auto de Infração, dispõe que “será lavrado para exigência de crédito tributário de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sempre que for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória”.

 

As medidas previstas na Lei 13.199/14 incluem, ainda, o aumento do desconto previsto para a quitação de multas referentes ao inadimplemento de ICMS. Para o pagamento à vista, o abatimento passou a ser de 90% (noventa por cento). A redução do valor da multa será aplicado se, antes do encerramento do prazo para impugnação, o pagamento ocorrer de forma integral. Em sua redação anterior, a Lei n° 7.014 reduzia a multa em 70% (setenta por cento), se fosse pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência ao contribuinte do auto de infração ou da notificação fiscal.

 

Outra modificação implementada foi a autorização para o não ajuizamento de execuções fiscais de tributos cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$2.000,00 (dois mil reais), excluído deste rol o ICMS, com previsão especial no art. 1° da Lei n° 12.617/2012, que já disounha, em seu inciso I, a autorização para o não ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança de ICMS, caso o valor consolidado por sujeito passivo não ultrapassasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), redação esta que continua em vigor. A mudança pode ser observada em seu inciso II, cuja  redação anterior previa tal autorização apenas para valores relativos ao IPVA , iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais). Agora, a autorização foi estendida para os demais tributos, observadas as novas limitações de valores.

 

A referida legislação instituiu, ainda, a figura legal do Devedor Contumaz, ao qual será aplicado um tratamento mais severo, com pena de sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento. Através desse regime, o Fisco passa a controlar cada entrada e saída de produtos da empresa, cobrando o imposto devido em tempo real. Para ser assim considerado, o contribuinte deve se enquadrar em uma das seguintes situações, previstas no art. 45-C, da Lei n° 7.014/1996: (i) estar inadimplente com o recolhimento do ICMS declarado referente a 03 (três) meses, consecutivos ou alternados, de apuração do imposto; (ii) possuir débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que ultrapasse: a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido; ou b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do ano imediatamente anterior. Após a regularização dos débitos tributários previstos no mencionado artigo, o contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz, restando suspensas todas as penalidades correlatas. 

 

 

Também entraram em vigor mudanças no arrolamento administrativo de bens, instituído em julho de 2014. Com as alterações promovidas, a Fazenda Estadual poderá identificar as empresas que possuem débitos tributários acima de R$ 500 mil, inscritos ou não em dívida ativa, cujo montante ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido e 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do ano imediatamente anterior. Em sua redação original, a Lei 12.620/2012 previa que o sujeito passivo deveria possuir débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa, cujo montante ultrapassasse o percentual de 30% (trinta por cento) em relação ao seu patrimônio líquido. O arrolamento administrativo de bens e direitos dos sujeitos passivos tributários, contribuintes ou responsáveis tributários, em débito com a Fazenda Pública Estadual, tem como finalidade o acompanhamento do patrimônio do devedor para aumentar a probabilidade de recuperação de créditos tributários não recolhidos regularmente, especialmente em decorrência de fraude ou sonegação fiscal. Com a lista de contribuintes em mãos, é promovido o arrolamento dos bens desses devedores em valores equivalentes ao do passivo, como forma de assegurar que o bem permaneça garantindo a dívida.

 

Por fim, o recente diploma implementou o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). A ferramenta está disposta no art. 127-D do Código Tributário Estadual, cujo texto prevê que a Sefaz Bahia utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades, cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral.

 

Ressalte-se que o mecanismo somente será implementado após credenciamento do contribuinte, na forma a ser prevista em regulamento. Para viabilizar a sua utilização, a Sefaz Bahia está desenvolvendo um  portal de serviços na internet, que começará a operar nas próximas semanas.

 

 

Cumpre destacar que a comunicação eletrônica através do DT-e será considerada pessoal para todos os efeitos legais, e considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo acessá-la. Nos casos em que o acesso se dê em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte; caso o acesso não seja realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo.

 

A legislação, vê-se, criou uma modalidade de intimação ficta que, na ausência de consulta efetiva do portal de serviços pelo contribuinte, considera-se ocorrida após quinze dias contados do envio da mensagem eletrônica. O contribuinte que se credenciar ao DT-e deve, portanto, estar atento e conhecer as suas regras. De fato, as regras do Domicílio Tributário Eletrônico e a intimação presumida estão formuladas com o objetivo de evitar que o contribuinte usuário do sistema possa evadir-se de intimações e atos de aplicação da lei tributária em geral. Antes da instituição do DT-e, a Sefaz Bahia apenas disponibilizava ao contribuinte acesso ao seu portal eletrônico, que lhe possibilitava consultar débitos, obter certidão negativa e recibos de declarações, dentre outros serviços. Em relação aos processos administrativos, era possível consultar movimentação processual, valores em aberto, parcelamento e o conteúdo das decisões. No entanto, as comunicações de caráter oficial, como notificações e intimações, não eram feitas eletronicamente.

 

O sistema complementa o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que já reúne uma gama de inovações na administração fiscal do Estado da Bahia, como a Nota Fiscal Eletrônica, a Escrituração Contábil Digital (ECD), a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

 

 

 

Quadro – resumo:

 

 

Alterações promovidas pela Lei 13.199/2014

 

Ampliação do prazo para a apresentação de impugnação administrativa

 

Dispositivo legal

Redação atual

Previsão anterior

Lei n° 3.956/81      (art. 132)

A exigência do crédito tributário poderá ser impugnada nos prazos indicados a seguir, contados da data da intimação:

A exigência do crédito tributário ou a imposição de qualquer medida fiscal poderão ser impugnadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação, se outro prazo não for fixado pela legislação.

I - tratando-se de notificação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;

II - tratando-se de auto de infração, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Aumento do desconto previsto para a quitação de multas referentes ao inadimplemento de ICMS

 

Dispositivo legal

Redação atual

Previsão anterior

Lei n° 7.014/96     (art. 45, I e § 1°)

O valor das multas previstas nos incisos II, III e VII do art. 42 desta Lei, será reduzido de:

O valor das multas previstas nos incisos II, III e VII do art. 42 desta Lei, será reduzido de:

I - 70% (setenta por cento), se for pago antes do encerramento do prazo para impugnação do auto de infração ou da notificação fiscal;

70% (setenta por cento), se for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência ao contribuinte do auto de infração ou da notificação fiscal;

II - 35% (trinta e cinco por cento), se for pago antes da inscrição em dívida ativa;

II - 35% (trinta e cinco por cento), se for pago antes da inscrição em dívida ativa;

III - 25% (vinte e cinco por cento), se for pago antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.

III - 25% (vinte e cinco por cento), se for pago antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.

§ 1º A redução do valor da multa será de 90% (noventa por cento) se, antes do encerramento do prazo para impugnação, o pagamento ocorrer de forma integral.

x

 

Autorização para o não ajuizamento de execuções fiscais

 

Dispositivo legal

Redação atual

Previsão anterior

Lei n° 12.617/2012 (art. 1°, II)

Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado da Bahia autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários relativos a:

Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado da Bahia autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários relativos a:

I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).

I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).

II - demais tributos, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$2.000,00 (dois mil reais).

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujo valor total consolidado por
 sujeito passivo seja igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais).

 

Figura legal do Devedor Contumaz

 

Dispositivo legal

Redação atual

Previsão anterior

Lei n° 7.014/96     (art. 45-C)

Será considerado devedor contumaz o contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes situações:

O art. 45-C foi acrescentado pela Lei nº 13.199, de 28/11/14

I - estiver inadimplente com o recolhimento do ICMS declarado referente a 03 (três) meses, consecutivos ou alternados, de apuração do imposto;

II - tiver débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que ultrapasse:

a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido; ou

b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do ano imediatamente anterior.

Art. 46. A pena de sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento será aplicada, sem prejuízo das multas e demais penalidades, ao contribuinte que:

I - for considerado devedor contumaz, nos termos do art. 45-C desta Lei;

 

Mudanças no arrolamento administrativo de bens

 

Dispositivo legal

Redação atual

Previsão anterior

Lei 12.620 (art. 2°, I)

A Secretaria da Fazenda procederá na forma regulamentar o arrolamento administrativo de bens e direitos quando, cumulativamente:

A Secretaria da Fazenda procederá na forma regulamentar o arrolamento administrativo de bens e direitos quando, cumulativamente:

 I - o sujeito passivo possuir débitos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo montante ultrapasse o percentual de:

I - o sujeito passivo possuir débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa, cujo montante ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) em relação ao seu patrimônio líquido;

a)     30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido;

 

b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do ano imediatamente anterior;

 

Domicílio Tributário Eletrônico - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia

 

Previsão legal

Art. 127-D, da Lei 3.956/81 - Código Tributário Estadual (acrescido pela Lei 13.199/2014)

 

Definição

Comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais por meio de portal de serviços na rede mundial de computadores.

 

Finalidades:

(i) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

(ii) encaminhar notificações e intimações;

(iii) expedir avisos em geral;

 

Implementação

A comunicação eletrônica somente será implementada após credenciamento do sujeito passivo na forma prevista em regulamento;

 

Garantias

(i) ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações;

(ii) a comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

 

Data de ciência da comunicação eletrônica

(i) considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo acessá-la;

(ii) nos casos em que o acesso se dê em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;

(iii) caso o acesso não seja realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo.

 

Outras formas de comunicação

No interesse da Administração Pública, a comunicação com o sujeito passivo credenciado poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.