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Comentário – Receita Federal consolida entendimento de que a alíquota adicional da Cofins-Importação não gera direito de crédito15/12/2014
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 21/11/2014, o Parecer Normativo n° 10, através do qual consolidou a interpretação a ser seguida pelas autoridades fiscalizadoras na aplicação do adicional da alíquota da Cofins-Importação, prevista na Lei nº 10.865/2004.
Esclarece o parecer que o adicional de 1% da Cofins-Importação foi instituído pela Medida Provisória n° 540/2011 tendo por objetivo “restabelecer o equilíbrio concorrencial entre os produtos importados e os produtos nacionais, que poderia restar quebrado em razão da incidência da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, sobre a receita decorrente da venda dos produtos nacionais”.
Segundo a interpretação da Receita Federal, o § 21 do art. 8º da Lei n° 10.865/04, inserido pela MP n° 540/2011, inicialmente previu que o adicional de alíquota da Cofins-Importação incidia apenas sobre produtos que, simultaneamente, tivessem sua importação onerada também pela Cofins-Importação à alíquota de 7,6%, prevista no inciso II do caput. Após sofrer sucessivas alterações, passou a viger, enfim, a redação da Medida Provisória n° 612/2013 (e, antes que ela perdesse vigência, da Lei n° 12.844/2013), segundo a qual o acréscimo de um ponto percentual na Cofins-Importação se aplicaria a todas as alíquotas da contribuição previstas no art. 8º, da Lei n° 10.865/14. De acordo com a RFB, a primeira situação se aplica ao período compreendido entre 01/12/2011 e 31/07/2013 e a segunda, a partir de 01/08/2013.
A respeito dos produtos abrangidos, preceitua o Parecer Normativo n° 10 que, na vigência da Medida Provisória n° 540/2011, o adicional somente incidia sobre os produtos listados diretamente nos incisos do seu art. 8º, § 21. As edições posteriores, por sua vez, passaram a fazer remissão à aplicação adicional a todos os produtos inseridos na lista descrita no Anexo à Lei n° 12.546/11, não trazendo, portanto, listagem própria.
Algumas conclusões a que se chegou no ato administrativo merecem destaque: segundo a Receita Federal, o adicional da Cofins-Importação (i) deve ser aplicado na importação de produto integrante de seu campo de incidência mesmo que em relação ao produto exista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota da contribuição; (ii) não incide na importação de produtos não citados no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e que sofrem a incidência da contribuição mediante a aplicação de alíquotas estabelecidas em dispositivo legal diverso deste; (iii) não incide na importação de produtos alcançados por imunidade do tributo, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado; (iv) não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por isenção da Cofins-Importação, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado; (v) não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por suspensão total da incidência, do pagamento ou da exigência do tributo; (vi) incide ordinariamente na importação de produtos alcançados por suspensão parcial da incidência, do pagamento ou da exigência da Cofins-Importação, limitando-se apenas sua cobrança à mesma proporção e ao mesmo prazo que forem aplicados na cobrança da contribuição.
Em seu parecer, a RFB aduz que é possível a aplicação do adicional quando a importação do produto está beneficiada com alíquota zero da Cofins-Importação, sob o argumento de que “a redação do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, deixa claro que o percentual do adicional que institui deve ser acrescido às alíquotas da contribuição, independentemente de sua natureza ou valor.”
A possibilidade de o adicional abranger produtos tributados por alíquota zero, contudo, é passível de discussão, pois se entende que a Receita estaria majorando o tributo por analogia, malferindo assim o princípio da legalidade e o sistema constitucional tributário. Além disso, a aplicação desse entendimento levaria à tributação de produtos que o próprio legislador pretendeu desonerar, o que ocasiona uma interpretação contraditória acerca da matéria.
Entretanto, uma das interpretações mais discutidas refere-se à conclusão da RFB de que o pagamento do adicional do Cofins-Importação não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins. Esta possibilidade é debatida por contribuintes em soluções de consulta e ações judiciais e que, com a publicação do parecer, ganhou um obstáculo adicional, a dificultar a situação daqueles que almejavam fazer o aproveitamento. Isso porque o parecer orienta a fiscalização tributária de todo o país.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que a não cumulatividade do PIS e da COFINS possibilita a utilização de créditos de PIS à margem de 1,65% e de Cofins à base de 7,6%. Com a instituição da Cofins-Importação e, posteriormente, do adicional para alguns produtos, muitos contribuintes entendem que é possível usar o crédito do adicional, aplicando-se o mesmo raciocínio, baseado que está no princípio constitucional da não cumulatividade aplicado às contribuições sociais.
Enfatize-se que as interpretações lançadas no Parecer Normativo analisado não vinculam os contribuintes, não havendo impedimento para que as empresas adotem posicionamentos diversos na apuração e no recolhimento do tributo. Devem, no entanto, estar cientes de que a orientação da RFB deverá ser seguida pelas autoridades fiscais, que poderão questionar e até mesmo autuar aqueles que apliquem entendimento diverso. A tese do Fisco, vale ressaltar, pode ser questionada judicialmente, âmbito no qual já surgem precedentes favoráveis aos contribuintes.
Quadro-resumo:
Parecer Normativo RFB nº 10, de 20 de novembro de 2014 (DOU de 21.11.2014) |
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Assunto |
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Adicional da alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004 |
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Ementa |
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O adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004: |
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a) entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2013 (período de vigência das redações do mencionado dispositivo conferidas pelo art. 21 da Medida Provisória nº 540, de 2011, pelo art. 21 da Lei nº 12.546, de 2011, pelo art. 43 da Medida Provisória nº 563, de 2012, e pelo art. 53 da Lei nº 12.715, de 2012), incidia apenas nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, que se submetiam à alíquota da Cofins-Importação estabelecida no inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; |
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b) a partir de 1º de agosto de 2013 (início da vigência da redação do citado dispositivo dada pelo art. 18 da Medida Provisória nº 612, de 2013) incide nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, estejam elas submetidas às alíquotas da Cofins-Importação estabelecidas no inciso II caput ou nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; |
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c) deve ser aplicado na importação de produto integrante de seu campo de incidência mesmo que em relação a tal produto exista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota da Cofins-Importação, concedida diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, ou por ato infralegal, sejam as alíquotas aplicáveis ad valorem ou específicas; |
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d) não incide na importação de produtos que não são citados no art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e que sofrem a incidência da Cofins-Importação mediante a aplicação de alíquotas estabelecidas em dispositivo legal diverso deste; |
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e) não incide na importação de produtos alcançados por imunidade da Cofins-Importação, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado; |
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f) não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por isenção da Cofins-Importação, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado; |
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g) não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por suspensão total da incidência, do pagamento ou da exigência da Cofins-Importação; |
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h) incide ordinariamente na importação de produtos alcançados por suspensão parcial da incidência, do pagamento ou da exigência da Cofins-Importação, limitando-se apenas sua cobrança à mesma proporção e ao mesmo prazo que forem aplicados na cobrança da contribuição. |
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Na hipótese de a Cofins-Importação ser apurada mediante a aplicação de alíquota específica, o adicional deve ser calculado com base no valor aduaneiro do bem importado, conforme inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004; |
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O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins. |
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Análise do Entendimento do Fisco |
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Tese do Fisco |
Crítica |
Possibilidade de o adicional abranger produtos tributados por alíquota zero |
Entende-se que a Receita estaria majorando o tributo por analogia, malferindo assim o princípio da legalidade e o sistema constitucional tributário. Além disso, a aplicação desse entendimento levaria à tributação de produtos que o próprio legislador pretendeu desonerar, o que ocasiona uma interpretação contraditória acerca da matéria. |
O pagamento do adicional do Cofins-Importação não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins |
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