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Comentário – SEFAZ Bahia implanta Domicílio Tributário Eletrônico.
09/12/2014

A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz Bahia) acaba de instituir o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), ferramenta que visa facilitar a comunicação do Fisco com o contribuinte, que receberá comunicações de caráter oficial como intimações, notificações e comunicados, por meio de portal de serviços.

 

O Domicílio Tributário Eletrônico foi incluído no Código Tributário Estadual através da Lei 13.199/2014, publicada no último dia 29 de novembro, mas somente será implementado após credenciamento do contribuinte, na forma a ser prevista em regulamento.

 

O mecanismo está disposto no art. 127-D do Código Tributário Estadual, cujo texto prevê que a Sefaz Bahia utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades, cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral.

 

Ao contribuinte credenciado será atribuído registro e acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.

 

Vale ressaltar que a comunicação eletrônica através do DT-e será considerada pessoal para todos os efeitos legais, e considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo acessá-la. Nos casos em que o acesso se dê em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte; caso o acesso não seja realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo.

 

A legislação, vê-se, criou uma modalidade de intimação ficta que, na ausência de consulta efetiva do portal de serviços pelo contribuinte, considera-se ocorrida após quinze dias contados do envio da mensagem eletrônica. O contribuinte que se credenciar ao DT-e deve, portanto, estar atento e conhecer as suas regras. De fato, as regras do Domicílio Tributário Eletrônico e a intimação presumida estão formuladas com o objetivo de evitar que o contribuinte usuário do sistema possa evadir-se de intimações e atos de aplicação da lei tributária em geral.

 

Vale ressaltar que, antes da instituição do DT-e, a Sefaz Bahia apenas disponibilizava ao contribuinte acesso ao seu portal eletrônico, que lhe possibilitava consultar débitos, obter certidão negativa e recibos de declarações, dentre outros serviços. Em relação aos processos administrativos, era possível consultar movimentação processual, valores em aberto, parcelamento e o conteúdo das decisões. No entanto, as comunicações de caráter oficial, como notificações e intimações, não eram feitas eletronicamente.

 

Na seara do processo administrativo federal, o Domicílio Tributário Eletrônico está previsto no artigo 113 da Lei nº 11.196/2005, que alterou a redação do Decreto nº 70.235, de 1972. Desde 2006, a Receita Federal do Brasil permite, em sua esfera de competência, a adesão dos contribuintes ao DT-e. Trata-se de caixa postal residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Receita Federal do Brasil, em que são postadas e armazenadas correspondências de caráter oficial, direcionadas ao contribuinte. É necessário, para tanto, ter acesso ao sistema via certificação digital.

 

Ao optar pelo DT-e na esfera federal, o sujeito passivo passa a ter acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em trâmite na Receita Federal, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Além disso, os contribuintes que optam pelo Domicílio Tributário Eletrônico deixam de receber comunicações de atos oficiais via correios, e passam a recebê-los apenas em seu endereço eletrônico.

 

No âmbito da Receita Federal, também existe, nos mesmos moldes instituídos pelo Estado da Bahia, a intimação ou ciência presumida, para os contribuintes que façam a opção pelo DT-e. Tal citação ocorre na data prevista na lei independentemente de haver ou não a efetiva ou real ciência. O Decreto 70.235/72, com as alterações da Lei 12.844/13, prevê, em seu art. 23, que, se o contribuinte não acessar o sistema eletrônico, o prazo recursal começará a fluir somente após 15 dias da sua disponibilização. Todavia, se o contribuinte acessar o sistema antes, a fluência do prazo já se iniciará a partir daí.

 

Por fim, na seara estadual, cumpre mencionar que, em atendimento aos interesses da Administração Pública, a comunicação com o sujeito passivo credenciado poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

 

 

 

Quadro – resumo:

 

 

 

Domicílio Tributário Eletrônico - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia

 

Previsão legal

Art. 127-D, da Lei 3.956/81 - Código Tributário Estadual (acrescido pela Lei 13.199/2014)

 

Definição

Comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais por meio de portal de serviços na rede mundial de computadores.

 

Finalidades:

(i) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

(ii) encaminhar notificações e intimações;

(iii) expedir avisos em geral;

 

Implementação

A comunicação eletrônica somente será implementada após credenciamento do sujeito passivo na forma prevista em regulamento;

 

Garantias

(i) ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações;

(ii) a comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

 

Data de ciência da comunicação eletrônica

(i) considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo acessá-la;

(ii) nos casos em que o acesso se dê em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;

(iii) caso o acesso não seja realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo.

 

Outras formas de comunicação

No interesse da Administração Pública, a comunicação com o sujeito passivo credenciado poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.