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Comentário – SEFAZ Bahia implanta Domicílio Tributário Eletrônico.09/12/2014
A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz Bahia)
acaba de instituir o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), ferramenta que
visa facilitar a comunicação do Fisco com o contribuinte, que receberá
comunicações de caráter oficial como intimações, notificações e comunicados,
por meio de portal de serviços.
O Domicílio Tributário Eletrônico foi incluído no Código
Tributário Estadual através da Lei 13.199/2014, publicada no último dia 29 de
novembro, mas somente será implementado após credenciamento do contribuinte, na
forma a ser prevista em regulamento.
O mecanismo está disposto no art. 127-D do Código Tributário
Estadual, cujo texto prevê que a Sefaz Bahia utilizará a comunicação eletrônica
para, dentre outras finalidades, cientificar o sujeito passivo de quaisquer
tipos de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações e expedir
avisos em geral.
Ao contribuinte credenciado será atribuído registro e acesso
ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade
e a integridade das comunicações.
Vale ressaltar que a comunicação eletrônica através do DT-e
será considerada pessoal para todos os efeitos legais, e considerar-se-á
realizada no dia em que o sujeito passivo acessá-la. Nos casos em que o acesso
se dê em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte; caso o acesso não seja realizado no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte
ao término desse prazo.
A legislação, vê-se, criou uma modalidade de intimação ficta
que, na ausência de consulta efetiva do portal de serviços pelo contribuinte,
considera-se ocorrida após quinze dias contados do envio da mensagem
eletrônica. O contribuinte que se credenciar ao DT-e deve, portanto, estar
atento e conhecer as suas regras. De fato, as regras do Domicílio Tributário
Eletrônico e a intimação presumida estão formuladas com o objetivo de evitar
que o contribuinte usuário do sistema possa evadir-se de intimações e atos de
aplicação da lei tributária em geral.
Vale ressaltar que, antes da instituição do DT-e, a Sefaz
Bahia apenas disponibilizava ao contribuinte acesso ao seu portal eletrônico,
que lhe possibilitava consultar débitos, obter certidão negativa e recibos de
declarações, dentre outros serviços. Em relação aos processos administrativos,
era possível consultar movimentação processual, valores em aberto, parcelamento
e o conteúdo das decisões. No entanto, as comunicações de caráter oficial, como
notificações e intimações, não eram feitas eletronicamente.
Na seara do processo administrativo federal, o Domicílio
Tributário Eletrônico está previsto no artigo 113 da Lei nº 11.196/2005, que
alterou a redação do Decreto nº 70.235, de 1972. Desde 2006, a Receita Federal
do Brasil permite, em sua esfera de competência, a adesão dos contribuintes ao
DT-e. Trata-se de caixa postal residente no sistema eletrônico de processamento
de dados da Receita Federal do Brasil, em que são postadas e armazenadas
correspondências de caráter oficial, direcionadas ao contribuinte. É
necessário, para tanto, ter acesso ao sistema via certificação digital.
Ao optar pelo DT-e na esfera federal, o sujeito passivo
passa a ter acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu
nome, em trâmite na Receita Federal, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Além disso, os contribuintes
que optam pelo Domicílio Tributário Eletrônico deixam de receber comunicações
de atos oficiais via correios, e passam a recebê-los apenas em seu endereço
eletrônico.
No âmbito da Receita Federal, também existe, nos mesmos
moldes instituídos pelo Estado da Bahia, a intimação ou ciência presumida, para
os contribuintes que façam a opção pelo DT-e. Tal citação ocorre na data
prevista na lei independentemente de haver ou não a efetiva ou real ciência. O
Decreto 70.235/72, com as alterações da Lei 12.844/13, prevê, em seu art. 23,
que, se o contribuinte não acessar o sistema eletrônico, o prazo recursal
começará a fluir somente após 15 dias da sua disponibilização. Todavia, se o
contribuinte acessar o sistema antes, a fluência do prazo já se iniciará a
partir daí.
Por fim, na seara estadual, cumpre mencionar que, em
atendimento aos interesses da Administração Pública, a comunicação com o
sujeito passivo credenciado poderá ser realizada mediante outras formas
previstas na legislação.
Quadro – resumo:
Domicílio
Tributário Eletrônico - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia |
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Previsão
legal |
Art.
127-D, da Lei 3.956/81 - Código Tributário Estadual (acrescido pela Lei
13.199/2014) |
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Definição |
Comunicação
eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais
por meio de portal de serviços na rede mundial de computadores. |
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Finalidades: |
(i) cientificar o sujeito passivo de
quaisquer tipos de atos administrativos; |
(ii) encaminhar notificações e
intimações; |
(iii) expedir avisos em geral; |
|
Implementação |
A
comunicação eletrônica somente será implementada após credenciamento do
sujeito passivo na forma prevista em regulamento; |
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Garantias |
(i) ao sujeito passivo credenciado
será atribuído registro e acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o
sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações; |
(ii) a comunicação eletrônica será
considerada pessoal para todos os efeitos legais. |
|
Data de
ciência da comunicação eletrônica |
(i) considerar-se-á realizada no dia
em que o sujeito passivo acessá-la; |
(ii) nos casos em que o acesso se dê
em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte; |
(iii) caso o acesso não seja
realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu envio, será
considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo. |
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Outras
formas de comunicação |
No interesse da Administração
Pública, a comunicação com o sujeito passivo credenciado poderá ser realizada
mediante outras formas previstas na legislação. |