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Comentário Extraordinário – Publicada a Lei 13.043/2014, que prevê a reabertura de prazo para adesão ao “Refis da Copa”19/11/2014
Para os contribuintes em débito com a Receita Federal do Brasil, existe, como oportunidade geral de regularização fiscal, a possibilidade de adesão ao parcelamento ordinário previsto na Lei 10.522/02, por meio do qual os valores podem ser amortizados em até sessenta parcelas mensais, com a incidência dos acréscimos legais e sem qualquer redução da dívida.
No decorrer dos últimos anos, contudo, para estimular o retorno dos contribuintes ao estado de adimplência fiscal e contornar efeitos de crises econômicas, o governo federal instituiu diversos programas extraordinários de parcelamento ou refinanciamento de débitos tributários federais em condições mais vantajosas. Genericamente denominados "REFIS", esses regimes especiais de pagamento tiveram início em 2000, com a publicação da Lei 9.964, cujo objetivo era promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000. A este seguiram-se outros programas extraordinários de parcelamento de débitos tributários federais, a exemplo do “PAES” (Lei 10.684/2003), do “PAEX” (MP 303/2006) e do “Refis IV” (Lei 11.941/2009).
Foi exatamente o “Refis IV” ou “Refis da Crise” que teve o seu prazo para adesão reaberto, a partir da conversão da Medida Provisória n° 651/14 na Lei 13.043, publicada na última sexta-feira (14) e parcialmente regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21, publicada ontem (18).
Instituído originariamente pela Lei 11.941/09, o “Refis IV” permitiu o parcelamento de dívidas vencidas até novembro de 2008 em até 180 parcelas mensais, com redução de multas, juros e encargo legal.
Em 2014, foi publicada a Lei 12.996/14, conhecida como “Refis da Copa”, que reabriu o prazo de adesão ao parcelamento da Lei 11.941/09 até o dia 25 de agosto de 2014, permitindo então o parcelamento de dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013.
Finalmente, a Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, reabriu mais uma vez esse prazo, permitindo a adesão ao denominado “Refis da Copa” até o dia 1° de dezembro de 2014, o que oferece novamente para os contribuintes as condições da Lei nº 11.941/09, sob a forma de amortização do passivo fiscal em 180 meses e redução de multas e encargos.
A opção deverá ser feita ainda mediante uma antecipação,
cujo percentual será de:
(i) 5% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00;
(ii) 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
(iii) 15% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00;
(iii) 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00.
Para a verificação do percentual de antecipação aplicável, considera-se o valor total da dívida na data do requerimento, sem as reduções do programa. As antecipações, por seu turno, deverão ser pagas em sua integralidade até o dia 1º de dezembro de 2014, ficando resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento no período de 1º a 25 de agosto de 2014 o direito de pagar as antecipações em até cinco parcelas iguais e sucessivas.
Para as dívidas parceladas sob a Lei nº 13.043/14 ficam garantidas, conforme o número de parcelas escolhido, as reduções de multas de mora e de ofício (entre 60% e 100%), multa isolada (entre 20% e 40%) juros (entre 25% e 45%) e encargo legal (100%), oferecidas pela Lei nº 11.941/09.
A Lei 13.043/2014 permitiu também a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL – tanto próprios como de empresas do mesmo grupo econômico ou responsáveis tributários - apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados. Esta hipótese, verdadeiro benefício concedido aos contribuintes, pode ser uma grande oportunidade oferecida pela Lei 13.043/2014, cabendo ao contribuinte avaliar, em face do volume do seu passivo, o peso da contrapartida exigida pela legislação, que requer, para o aproveitamento do benefício fiscal, que o total do débito seja quitado à vista, no mínimo 30% em dinheiro e o restante com o prejuízo fiscal.
A legislação permite, após a utilização total de créditos próprios, compensar aqueles provenientes de empresas controladora e controlada, de empresas controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada. O contribuinte poderá, ainda, utilizar os créditos do responsável ou do corresponsável pelo débito tributário que deu origem ao parcelamento. A previsão possibilita que, num mesmo grupo econômico, uma empresa que tenha prejuízos fiscais acumulados seja utilizada para reduzir o passivo fiscal das demais empresas, lucrativas.
A opção de utilizar os créditos deverá ser feita mediante requerimento apresentado em até 15 dias após a publicação da lei, o qual, de acordo com a Portaria PGFN/RFB nº 21, de 2014, deverá ser protocolado exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 1º de dezembro de 2014, observadas as seguintes condições: (i) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento; (ii) quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
O requerimento suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos utilizados, que poderá ser feita em até cinco anos pela Receita Federal do Brasil.
Além disso, a legislação prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
Por fim, a Lei 13.043/2014 dispõe que não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao REFIS, para os pedidos protocolados a partir de 10 de julho de 2014 ou para os pedidos de desistência ou renúncia já protocolados, mas cujos valores não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
Quadro-resumo:
Lei 13.043/14 -
Reabertura do prazo para adesão ao Refis da Copa |
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Débitos abrangidos |
débitos de qualquer
natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) |
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Competência |
vencimento
até 31 de dezembro de 2013 |
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Modalidades |
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Incluídas |
(i) débitos de pessoas físicas ou jurídicas |
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(ii) consolidados por sujeito passivo |
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(iii) constituídos ou não |
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(iv) com exigibilidade suspensa ou não |
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(v) inscritos ou não em Dívida Ativa da União
(DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada |
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(vi) débitos relativos à Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira (CPMF) |
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Excluídas |
débitos apurados na forma do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. |
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Condições de
pagamento |
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Parcelamento |
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Prazo |
Redução da multa de
mora e de ofício |
Redução de multas
isoladas |
Redução de juros de
mora |
Redução de encargos
legais |
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À vista |
100% |
40% |
45% |
100% |
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30 prestações |
90% |
35% |
40% |
100% |
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60 prestações |
80% |
30% |
35% |
100% |
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120 prestações |
70% |
25% |
30% |
100% |
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180 prestações |
60% |
20% |
25% |
100% |
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Antecipação |
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Valor total da
dívida |
Percentual |
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≤ R$ 1.000.000,00 |
5% |
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> R$ 1.000.000,00
≤ R$ 10.000.000,00 |
10% |
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> R$
10.000.000,00 ≤ R$ 20.000.000,00 |
15% |
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> R$
20.000.000,00 |
20% |
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Data para pagamento: |
01/12/2014 |
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Observação: as
pessoas que aderiram ao parcelamento durante a vigência da MP n° 651 possuem
o direito de pagar a antecipação em até 5 parcelas |
Condições de Adesão |
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Prazo |
01/12/2014 |
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Desistência
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(i) Para pagamento à vista ou inclusão no
parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, na
forma desta Portaria Conjunta, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável
de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de
qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos
administrativos e ações judiciais. |
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(ii) O sujeito passivo que possuir ação judicial
em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão
em outros parcelamentos deverá desistir da respectiva ação judicial e
renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida
ação. |
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(iii) O
sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes
de parcelamentos em curso deverá formalizar a desistência dessas modalidades. |
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Rescisão |
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Causas |
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Falta de pagamento |
I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não;
ou |
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II - de pelo menos 1 (uma) prestação, estando
extintas todas as demais. |
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Consequências |
I - exigibilidade imediata da totalidade do
débito confessado e ainda não pago; |
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II - cancelamento dos benefícios concedidos,
inclusive sobre o valor já liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa da CSLL; e |
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III - automática execução da garantia prestada,
quando existente. |
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Comunicado |
O sujeito passivo será comunicado da exclusão do
parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento |
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Quitação
de parcelamentos com a utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e
de base de cálculo negativa da CSLL |
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Objeto |
Quitação de parcelamentos com
débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB ou
a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional – PGFN |
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Meio de Quitação |
Prejuízos fiscais (IRPJ) e base de
cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados
até 30 de junho de 2014, |
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Prazo para
requerimento |
Até 1° de dezembro de 2014 |
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Possibilidade
de utilização dos créditos de terceiros (após a totalidade dos créditos
próprios) |
Após a utilização total de créditos
próprios, a Lei 13.043/14 permite compensar os seguintes créditos: |
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(i) provenientes de empresas
controladora e controlada |
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(ii) de empresas controladas direta
ou indiretamente por uma mesma empresa |
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(iii) do responsável ou do
corresponsável pelo débito tributário que deu origem ao parcelamento |
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Supensão da exigibilidade das
parcelas |
O requerimento suspende a
exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos utilizados |
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Prazo para análise dos créditos |
A Receita Federal do Brasil dispõe
do prazo de cinco anos para análise dos créditos indicados para a quitação |
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Condições: |
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Pagamento em espécie |
Equivalente a, no mínimo, 30% do
saldo do parcelamento; |
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Quitação
integral do saldo remanescente |
Mediante a utilização de créditos
de prejuízos fiscais e de base de
cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido. Para tanto,
serão aplicadas as seguintes alíquotas: |
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(i) 25% sobre o montante do
prejuízo fiscal; |
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(ii) 15% sobre a base de cálculo
negativa da CSLL, no caso de pessoas jurídicas de seguros privados, de
capitalização, dos bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores
mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de
crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário,
administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo; |
||
(iii) 9% sobre a base de cálculo
negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas. |