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Aprovada pelo Senado Federal, a Medida Provisória n° 651 possibilita aos contribuintes utilizar valores de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL
03/11/2014

Aprovada pelo Senado Federal, a Medida Provisória n° 651 possibilita aos contribuintes utilizar valores de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios e de outras empresas do mesmo grupo econômico, para quitação de parcelamentos perante a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional


A medida provisória n° 651, que traz diversas medidas de incentivo à economia do país, foi aprovada na última quarta-feira (29) pelo plenário do Senado Federal, com a ratificação do texto anuído pela Câmara dos Deputados. Para virar lei, a matéria deverá ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff até o dia 6 de novembro, sob pena de perda do prazo de vigência.

 

Um dos destaques do projeto de lei é a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação antecipada de débitos parcelados.

 

Sobre o tema, vale esclarecer que a legislação do imposto de renda permite à pessoa jurídica compensar eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores com o lucro-real apurado no período-base, observado o limite de redução de 30%. Tal compensação leva em conta a dinâmica da atividade da empresa, de forma que o imposto somente será pago se houver efetivo aumento do seu patrimônio, sendo permitida a compensação em caso de prejuízo.

 

A redução do lucro real mediante compensação do prejuízo fiscal, por si só, não constitui um benefício fiscal; seu objetivo é projetar fiscal e contabilmente a continuidade da atividade empresarial através dos exercícios. O mesmo raciocínio é aplicável para a compensação de base de cálculo negativa da CSLL.

 

A hipótese de pagar débitos com prejuízo fiscal, todavia, e ainda de empresas do mesmo grupo econômico ou responsáveis tributários, é um benefício concedido aos contribuintes, sendo esta a grande importância do artigo 33 da Medida Provisória n° 651, que dá a oportunidade ao contribuinte com parcelamento de débitos de natureza tributária, vencidos até 31/12/2013, de utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.

 

A MP permite, após a utilização total de créditos próprios, compensar aqueles provenientes de empresas controladora e controlada, de empresas controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada. O contribuinte poderá, ainda, utilizar os créditos do responsável ou do corresponsável pelo débito tributário que deu origem ao parcelamento. A previsão possibilita que, num mesmo grupo econômico, uma empresa que tenha prejuízos fiscais acumulados seja utilizada para reduzir o passivo fiscal das demais empresas, lucrativas.

 

A opção de utilizar os créditos deverá ser feita mediante requerimento apresentado em até 15 dias após a publicação da lei, observadas as seguintes condições: (i) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento; (ii) quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de  prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.

 

Para a quitação integral do saldo remanescente, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (i) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; (ii) 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso de pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, dos bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo; (iii) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

 

O requerimento suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos utilizados, que poderá ser feita em até cinco anos pela Receita Federal do Brasil.

  

Quadro- resumo:


Projeto de Lei de Conversão n° 15/2014 (Medida Provisória n° 651/2014): art. 33

 

Objeto

Quitação de parcelamentos com débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita  Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional – PGFN

Meio de Quitação

Prejuízos fiscais (IRPJ) e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até  30 de junho de 2014,

Prazo para requerimento

Até 15 dias após a publicação da lei.

Possibilidade de utilização dos créditos de terceiros (após a totalidade dos créditos próprios)

Após a utilização total de créditos próprios, a MP permite compensar os seguintes créditos:

(i) provenientes de empresas controladora e controlada

(ii) de empresas controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa

(iii) do responsável ou do corresponsável pelo débito tributário que deu origem ao parcelamento

Supensão da exigibilidade das parcelas

O requerimento suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos utilizados

Prazo para análise dos créditos

A Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para análise dos créditos indicados para a quitação

 

 

Condições:

Pagamento em espécie

Equivalente a, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento;

Quitação integral do saldo remanescente

Mediante a utilização de créditos de  prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido. Para tanto, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

(i) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;

(ii) 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso de pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, dos bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo;

(iii) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.