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Aprovada pelo Senado Federal, a Medida Provisória n° 651 possibilita aos contribuintes utilizar valores de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL03/11/2014
Aprovada pelo Senado Federal, a Medida Provisória n° 651 possibilita aos contribuintes utilizar valores de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios e de outras empresas do mesmo grupo econômico, para quitação de parcelamentos perante a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional
A medida provisória n° 651, que traz diversas medidas de
incentivo à economia do país, foi aprovada na última quarta-feira (29) pelo
plenário do Senado Federal, com a ratificação do texto anuído pela Câmara dos
Deputados. Para virar lei, a matéria deverá ser sancionada pela presidente
Dilma Rousseff até o dia 6 de novembro, sob pena de perda do prazo de vigência.
Um dos destaques do projeto de lei é a possibilidade de
utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da
CSLL para a quitação antecipada de débitos parcelados.
Sobre o tema, vale esclarecer que a legislação do imposto de
renda permite à pessoa jurídica compensar eventuais prejuízos fiscais apurados
em períodos anteriores com o lucro-real apurado no período-base, observado o
limite de redução de 30%. Tal compensação leva em conta a dinâmica da atividade
da empresa, de forma que o imposto somente será pago se houver efetivo aumento
do seu patrimônio, sendo permitida a compensação em caso de prejuízo.
A redução do lucro real mediante compensação do prejuízo
fiscal, por si só, não constitui um benefício fiscal; seu objetivo é projetar
fiscal e contabilmente a continuidade da atividade empresarial através dos
exercícios. O mesmo raciocínio é aplicável para a compensação de base de
cálculo negativa da CSLL.
A hipótese de pagar débitos com prejuízo fiscal, todavia, e
ainda de empresas do mesmo grupo econômico ou responsáveis tributários, é um
benefício concedido aos contribuintes, sendo esta a grande importância do artigo
33 da Medida Provisória n° 651, que dá a oportunidade ao contribuinte com
parcelamento de débitos de natureza tributária, vencidos até 31/12/2013, de
utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL,
apurados até 31/12/2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação
antecipada dos débitos parcelados.
A MP permite, após a utilização total de créditos próprios, compensar
aqueles provenientes de empresas controladora e controlada, de empresas
controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, desde que se
mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada. O
contribuinte poderá, ainda, utilizar os créditos do responsável ou do
corresponsável pelo débito tributário que deu origem ao parcelamento. A
previsão possibilita que, num mesmo grupo econômico, uma empresa que tenha
prejuízos fiscais acumulados seja utilizada para reduzir o passivo fiscal das
demais empresas, lucrativas.
A opção de utilizar os créditos deverá ser feita mediante
requerimento apresentado em até 15 dias após a publicação da lei, observadas as
seguintes condições: (i) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% do saldo
do parcelamento; (ii) quitação integral do saldo remanescente mediante a
utilização de créditos de prejuízos
fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
Para a quitação integral do saldo remanescente, serão
aplicadas as seguintes alíquotas: (i) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
(ii) 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso de pessoas jurídicas
de seguros privados, de capitalização, dos bancos de qualquer espécie, distribuidoras
de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades
de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras
de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito e associações de poupança e empréstimo; (iii) 9% sobre a base de
cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
O requerimento suspende a exigibilidade das parcelas até
ulterior análise dos créditos utilizados, que poderá ser feita em até cinco
anos pela Receita Federal do Brasil.
Quadro- resumo:
Projeto de Lei de Conversão n° 15/2014 (Medida
Provisória n° 651/2014): art. 33 |
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Objeto |
Quitação de
parcelamentos com débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2013,
perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional –
PGFN |
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Meio de Quitação |
Prejuízos fiscais
(IRPJ) e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de
2013 e declarados até 30 de junho de
2014, |
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Prazo para requerimento |
Até 15 dias após a
publicação da lei. |
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Possibilidade de utilização dos créditos de
terceiros (após a totalidade dos créditos próprios) |
Após a utilização
total de créditos próprios, a MP permite compensar os seguintes créditos: |
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(i) provenientes de
empresas controladora e controlada |
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(ii) de empresas
controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa |
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(iii) do responsável
ou do corresponsável pelo débito tributário que deu origem ao parcelamento |
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Supensão da
exigibilidade das parcelas |
O requerimento
suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos
utilizados |
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Prazo para análise dos
créditos |
A Receita Federal do
Brasil dispõe do prazo de cinco anos para análise dos créditos indicados para
a quitação |
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Condições: |
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Pagamento em espécie |
Equivalente a, no
mínimo, 30% do saldo do parcelamento; |
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Quitação integral do saldo remanescente |
Mediante a
utilização de créditos de prejuízos
fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro
líquido. Para tanto, serão aplicadas as seguintes alíquotas: |
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(i) 25% sobre o
montante do prejuízo fiscal; |
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(ii) 15% sobre a
base de cálculo negativa da CSLL, no caso de pessoas jurídicas de seguros
privados, de capitalização, dos bancos de qualquer espécie, distribuidoras de
valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários,
sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito
imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo;
|
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(iii) 9% sobre a
base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas. |