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Comentário - Câmara dos Deputados aprova Medida Provisória n° 651, que dá incentivos tributários a vários setores e renegocia dívidas. 20/10/2014
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na última
terça-feira, a Medida Provisória nº 651/14, com previsões aptas a incentivar a
economia. A proposta segue para o Senado, onde deverá ser votada até o dia 6 de
novembro, sob pena de perda do prazo de vigência.
Destaca-se no texto aprovado a manutenção e a ampliação do
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras (Reintegra), que tem por objetivo devolver ao exportador créditos
tributários na cadeia de produção de bens exportados, garantindo assim a
desoneração das exportações.
Inicialmente, a proposta da medida provisória autorizava o
Executivo a conceder créditos entre 0,1% e 3%, ampliando-se, após a sua
aprovação, para até 5% em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção
se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução
adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e
parâmetros definidos em regulamento. Os créditos de que trata o dispositivo podem
ser convertidos em dinheiro ou compensados no adimplemento de outros tributos.
O Projeto de Lei torna permanente também a desoneração da
folha, possibilitando a alguns setores substituir a contribuição para a
seguridade social baseada na folha de pagamentos por uma parcela da receita
bruta. Nesse ponto, houve a inclusão de alguns setores: empresas de transporte
rodoviário de passageiros sob regime de fretamento; empresas de engenharia e
arquitetura; drogarias e farmácias de manipulação e empresas que façam
processamento de dados de gestão e gerenciamento de processos de clientes
combinando mão de obra e sistemas computacionais.
Houve ainda redução para zero do PIS-Cofins incidente sobre
a receita decorrente da prestação de transporte público coletivo municipal de
passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.
Nas mudanças relacionadas ao mercado de capitais,
ressalta-se o incentivo à compra de ações de empresas de pequeno porte por
pessoas físicas, cujos ganhos de capital serão desonerados de imposto de renda.
Além disso, a aprovação da medida prorroga o prazo para
adesão aos programas de parcelamento instituídos pelas Leis n° 11.941/09
(“Refis IV”) e 12.249/2010 (“Refis das autarquias e fundações”). De acordo com
o Projeto, fica reaberto, até o décimo quinto dia após a publicação da Lei.
Nesse ponto, o Projeto manteve a possibilidade de pagamento
ou parcelamento dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, devendo a
opção ser feita mediante uma antecipação, cujo percentual será de:
(i) 5% do montante da dívida objeto do parcelamento,
após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$
1.000.000,00;
(ii) 10% do montante da dívida objeto do parcelamento,
após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior
que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
(iii) 15% do montante da dívida objeto do parcelamento, após
aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$
10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00;
(iii) 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após
aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$
20.000.000,00.
Para a verificação do percentual de antecipação aplicável,
considera-se o valor total da dívida na data do requerimento, sem as reduções
do programa.
Além disso, as antecipações deverão ser pagas até o último
dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento
durante a vigência da Medida Provisória n° 651/2014, o direito de pagar em até
05 (cinco) parcelas.
A possibilidade de parcelamento se estende aos débitos de
qualquer natureza perante a Fazenda Nacional administrados pela Procuradoria
Geral da União e não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais – ou
qualquer sucumbência – em todas as ações judiciais que, direta ou
indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência da adesão aos parcelamentos
previstos no programa de parcelamento.
Quadro-resumo:
Projeto de Lei de Conversão n°
15/2014 (Medida Provisória n° 651/2014) |
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Principais
Medidas |
Detalhamento |
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Reintegra |
(i) manutenção e ampliação do
Regime, que devolve ao exportador créditos tributários na cadeia de produção
de bens exportados, garantindo assim a desoneração das exportações; |
(ii) ampliação, para até 5%, da
devolução de créditos sobre o faturamento com a venda de bens
industrializados ao exterior; |
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Desoneração
da folha |
(i) possibilita a alguns setores
substituir a contribuição para a seguridade social baseada na folha de
pagamentos por uma parcela da receita bruta; |
(ii) inclusão de alguns setores:
empresas de transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento;
empresas de engenharia e arquitetura; drogarias e farmácias de manipulação; e
empresas que façam processamento de dados de gestão e gerenciamento de
processos de clientes combinando mão de obra e computadores |
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Alíquota
zero do PIS-Cofins - transporte público |
redução para zero do PIS-Cofins
incidente sobre a receita decorrente da prestação de transporte público
coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário. |
Isenção
Imposto de Renda com ganho de capital - ações de pequenas empresas |
isenta do Imposto de Renda o ganho
de capital auferido pela pessoa física com ações de empresas que tenham valor
de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 e receita bruta anual inferior a R$
500.000.000,00; |
Refis
da Copa - prorrogação |
(i) prorrogação o prazo para adesão
até o décimo quinto dia após a publicação da Lei; |
(ii) manutenção da possibilidade de
pagamento ou parcelamento dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013 |
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(iii) percentual de antecipação: |
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a) de 5% do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser até R$ 1.000.000,00; |
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b) de 10% do montante da
dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o
valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$
10.000.000,00; |
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c) de 15% do montante da dívida
objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor
total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$
20.000.000,00; |
|
d) de 20% do montante da dívida
objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor
total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00; |
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(iv) as antecipações deverão ser
pagas até o último dia para a opção; |
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(v) a possibilidade de parcelamento
se estende aos débitos de qualquer natureza perante a Fazenda Nacional
administrados pela Procuradoria Geral da União; |
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(vi) não serão devidos honorários
advocatícios sucumbenciais – ou qualquer sucumbência – em todas as ações
judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência
da adesão aos parcelamentos previstos no programa de parcelamento. |