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Comentário - Supremo Tribunal Federal mantém decisão que declarou inconstitucional exigência do ICMS incompatível com o princípio da seletividade na tributação da energia elétrica
13/10/2014

Há, na seara tributária, uma polêmica discussão acerca das alíquotas atribuídas ao ICMS incidente sobre a energia elétrica e a sua adequação ao princípio constitucional da seletividade em função da essencialidade das mercadorias e serviços.

 

 Em decisão datada de 14/08/2014, o STF, com fundamento em aspectos processuais, confirmou a inadmissão do Recurso Extraordinário n. 634.457, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra  decisão concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade da legislação estadual que fixou em 25% a alíquota de ICMS sobre os serviços de energia elétrica e de telecomunicações  – serviços essenciais – porque o legislador ordinário não teria observado os princípios da essencialidade e da seletividade, haja vista que estipulou alíquotas menores para produtos supérfluos, e alíquotas exacerbadas para serviços essenciais como o fornecimento de energia elétrica e telecomunicações.

 

 Há anos os contribuintes questionam no Poder Judiciário as bases adotadas pelas legislações estaduais na instituição do ICMS sobre serviços essenciais, como a energia elétrica.

  

Sobre esse aspecto, cumpre esclarecer que a Constituição Federal determinou a observância do princípio da seletividade, como forma de assegurar a isonomia tributária no ICMS, legitimando a graduação das alíquotas do imposto em razão da essencialidade das mercadorias ou serviços sobre os quais incide.

 

 Como imposto real que é o ICMS, a capacidade econômica do contribuinte é identificada não por via de aspectos pessoais do contribuinte, mas sim por caracteres da mercadoria, e qual necessidade humana visa atender, se necessária ou voluptuária; se essencial ou supérflua. Adotar o princípio da seletividade nada mais é que estabelecer alíquotas diferentes para produtos distintos. Não basta, porém, ser seletivo; a variação das alíquotas do imposto deve basear-se no critério da essencialidade da mercadoria.

 

 Adotando este raciocínio, o STF manteve a decisão que declarou a inconstitucionalidade da legislação do Estado do Rio de Janeiro que fixou em 25% a alíquota sobre os serviços de energia elétrica e de telecomunicações, por considerá-los serviços essenciais.

  

Apesar de não ter chegado a essa conclusão para dar ganho de causa ao contribuinte, uma vez que este já havia se sagrado vitorioso no tribunal local, o Supremo ratificou expressamente a tese de que a capacidade tributária do contribuinte impõe a observância do princípio da seletividade como medida obrigatória.

  

A Corte Suprema ressaltou, em sua decisão, que o recurso do Estado não mereceria guarida, ainda que fosse cabível a discussão de leis locais em sede de Recurso Extraordinário, registrando que a alíquota do ICMS para prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de comunicação não pode ser equiparada, por conta da essencialidade, às operações com refrigerantes, cigarro, charuto e similares, pois, estando tais serviços relacionados à dignidade humana, a seletividade constitui medida obrigatória. Conclui decretando que a incidência da alíquota de 25% em tais serviços é desarrazoada quando comparada, por exemplo, àqueles incidentes nos serviços de transporte e de distribuição e comercialização de alimentos (12%).

  

 Adotando a mesma linha, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela declaração de inconstitucionalidade das alíquotas de ICMS que afrontem os mencionados princípios constitucionais, conforme tabela abaixo, que demonstra o posicionamento de alguns dos principais Tribunais de Justiça do país.

  

Conclui-se que a observância ao princípio da seletividade em função da essencialidade na tributação do ICMS sobre a energia elétrica não só poderá ser favorável ao contribuinte diante de um possível enfrentamento do STF, mas em sede de decisões dos Tribunais pátrios em face das legislações locais, sendo consideradas bastante otimistas as expectativas dos contribuintes para as decisões futuras relativas à matéria.


Jurisprudência - Recolhimento de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica adquirida com base na alíquota de 27% - princípio da seletividade

Tribunal

Processo n.

Decisão

 

 

 

Supremo Tribunal Federal

RE 634.457

O STF manteve a decisão que declarou a inconstitucionalidade da legislação do Estado do Rio de Janeiro que fixou em 25% a alíquota sobre os serviços de energia elétrica e de telecomunicações, por considerá-los serviços essenciais.

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro

MS: 00214308620128190000 RJ 0021430-86.2012.8.19.0000

Ofensa aos princípios da seletividade e da essencialidade, reconhecida por decisão do Órgão Especial, vinculante em relação aos demais órgãos judicantes da Corte (art. 103 do RITJERJ). Jurisprudência predominante do tribunal

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

9185895-08.205

Reconhece que operações com produtos ou gêneros de primeira necesidade poderão receber tratamento tributário mais brando do que o dispensado às operações com produtos ou gêneros menos esenciais, não constituindo uma mera faculdade do legislador. Entretanto, entende que somente os consumidores finais, que efetivamente suportam a carga do ICMS, possuem legitimidade para questionar a tributação.

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

APL: 01155403520108050001 BA 0115540-35.2010.8.05.0001

Posiciona-se no sentido de que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Em que pese o mencionado princípio ser considerado facultativo quanto ao ICMS, uma vez adotado o ICMS seletivo, tal seletividade deverá obrigatoriamente ocorrer de acordo com o grau de essencialidade das mercadorias e serviços. Depreende do exame do caso que embora tenha sido adotado pelo Estado da Bahia, o princípio da seletividade através da instituição de diversas alíquotas, não fora o mesmo aplicado em função da essencialidade dos produtos e serviços, tendo em vista que para serviços essenciais como os de telecomunicação e energia elétrica, submeteu-se a cobrança de alíquota de 25%, tendo o TJBA decidido por sua manifesta inconstitucionalidade.

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

MS 2010110845 SE

Reconhece o caráter essencial da energia elétrica, embora entenda que não pode ser fixada a mesma alíquota de ICMS para todos os contribuintes indistintamente, em atendimento ao princípio da capacidade contributiva.

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

AC 70052607553 RS

Fundamenta sua decisão na inviabilidade de impetração de mandamus contra lei em tese, não adentrando no mérito da aplicação da seletividade em razão da essencialidade.

Legenda

 

Decisão Favorável ao Contribuinte

 

Decisão Contrária ao Contribuinte, por fundamentos processuais