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Comentário – Publicada Instrução Normativa que altera as regras do parcelamento de débitos reaberto pela Lei 12.996
22/08/2014

Foi publicada nesta quarta-feira (20) a Instrução Normativa nº 1.491, através da qual a Receita Federal altera as condições fixadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 e esclarece regras sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais.

Dentre outras disposições, prevê a possibilidade de pagamento à vista, ou inclusão nos parcelamentos de que trata a portaria alterada, dos débitos ainda não declarados, vencidos até 31.12.2013, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à RFB e se encontre omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até o dia 25.08.2014, relacionando, no art. 1°, §1°, as declarações às quais o dispositivo se aplica.

A instrução prevê também normas para formalizar a desistência de parcelamentos anteriores, no caso de quem deseja aderir ao Refis na área da construção civil. Somente serão atendidos débitos de obras de construção civil de pessoa física cujo Aviso para Regularização de Obra (ARO) tenha sido emitido até 29 de novembro de 2013. Nos termos da regulamentação, a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos importa em confissão irretratável dos débitos nele relacionados e configura confissão extrajudicial e o termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo sujeito passivo, constituindo um processo administrativo fiscal distinto e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios ou o deferimento dos parcelamentos de que trata a portaria anterior.

Poderão também ser pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, vencidos até 31/12/2013, desde que seja formalizado até 25/08/2014 na unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário, processo administrativo instruído com os seguintes documentos:  formulário Dipar, aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB/2009, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo, se pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo mandatário com poderes especiais, conforme o caso, na hipótese de parcelamento; cópia do documento de identificação do sujeito passivo, se pessoa física, ou do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal e ainda do mandatário, se for o caso; cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente e comprovante de transmissão da GFIP código 650, se pessoa jurídica; cópia da Petição Inicial; cópia da Sentença ou homologação do acordo; e cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo.

Além disso, elenca que as contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente de mandato eletivo, parceladas de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, somente serão computadas para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento.

Poderão ainda ser pagos à vista ou integrar os parcelamentos na forma e condições estabelecidas na multicitada portaria, ainda, as multas de ofício constituídas conjuntamente com débitos de imposto ou de contribuição vencidos até 31 de dezembro de 2013, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja igual ou anterior à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação do parcelamento, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014; as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013; e as demais multas de ofício isoladas, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro 2013.

Por fim, o disposto na Instrução Normativa aplica-se, no que couber, às pessoas jurídicas que tenham realizado indicação de pagamento à vista ou parcelamento com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, realizadas na forma do disposto nos arts. 19 e 20 da portaria alterada.